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MODALIDADE NO RS

A modalidade escolhida para o Rio Grande do Sul é o de ressarcimento sobre gastos efetivamente realizados, restritos a mensalidades em planos de saúde nas áreas de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológicas. Por ter caráter indenizatório, não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda, não sendo passível de incorporação aos vencimentos, proventos ou pensão.

 

QUEM TEM DIREITO

Os beneficiários são:

– Servidores efetivos, ativos e inativos

– Servidores comissionados ativos

– Servidores comissionados inativos, desde que aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS

– Pensionistas do RPPS/RS

– Cedidos ao Órgão que exerçam função de confiança ou cargo comissionado, desde que  tenham ônus para o Órgão, total ou parcialmente

– Servidores transpostos ao RJU, ativos e inativos

 

O QUE SERÁ RESSARCIDO

Mensalidades de planos de saúde privados e o plano principal do IPE-Saúde, desde que o beneficiário seja o titular do plano.

 

Atenção:

Não serão pagos valores referentes a parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título, inclusive consultas particulares e exames, além de valores decorrentes de mora no pagamento, valores de taxas de adesão e outras cobranças administrativas.

Também não serão custeadas despesas com o Plano de Assistência Complementar (PAC) e o Plano de Assistência Médica Suplementar (PAMES) do IPE-Saúde.

 

PERIODICIDADE

O reembolso de valores será mensal e levará em consideração os valores efetivamente pagos referentes ao mês de competência anterior.

 

VALORES

O valor reembolsado fica restrito aos valores pagos pelo beneficiário (servidor do TJRS), inclusive referentes a seus dependentes cadastrados, limitados ao teto estipulado pelo normativo.

O valor reembolsado será referente aos dias trabalhados, nos casos de exoneração e faltas não justificadas.

Se houver mais de um beneficiário no grupo familiar, somente um deles poderá se beneficiar do  ressarcimento de valores referentes aos dependentes. Caso o beneficiário seja inscrito no plano principal do      IPE-Saúde, incidirá dedução sobre o teto de     ressarcimento do valor referente à cota patronal paga pelo Órgão ao IPE-Saúde (3,1% da remuneração, valor igual à contribuição do beneficiário ao IPE Saúde).

 

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para apuração do teto de ressarcimento do auxílio-saúde é a remuneração do cargo do servidor (vencimento básico, vantagens individuais, função gratificada, vantagens por tempo de serviço e incorporadas à remuneração, excluídos

Abono Familiar, Permanência, Diárias, terço de férias, décimo terceiro, horas extras, verbas indenizatórias, etc.)

 

PERCENTUAL

O percentual é fixado conforme a faixa etária do  beneficiário, da seguinte forma:

– 0-33 anos – 6,7%

– 34-48 anos – 6,8%

– 48-58 anos – 6,9%

– 59 ou mais – 7%

 

DEPENDENTES

– filhos solteiros ou enteado:

– até 18 anos, não emancipados; que tenha invalidez;

– estudante regularmente matriculado em instituição de ensino regular (…)

 – cônjuge ou companheiro(a), desde que ele não seja, também, beneficiário do auxílio-saúde, nos termos do §3º do art. 226 da CF;

– ex-cônjuge ou companheiro que perceba pensão alimentícia decorrente de processo ou escritura pública, desde que não seja beneficiário do auxílio-saúde;

– tutelado ou menor sob guarda, nas mesmas condições dos filhos solteiros, desde que comprovada dependência econômica em relação ao beneficiário.

 

Atenção:

Pensionistas não poderão inscrever dependentes. O beneficiário não poderá receber qualquer tipo de benefício correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

Servidores licenciados ou afastados sem  remuneração não perceberão o benefício.

O beneficiário não receberá o auxílio se constar como dependente de outro beneficiário.

O pai ou mãe do enteado deve constar no rol de dependentes do beneficiário.

 

COMO REQUERER

Documentação:

Para planos de saúde privados, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:

-contrato do Plano de Assistência, ou documento expedido pela operadora do plano, administradora do benefício em que fique comprovada a contratação.

– carteira do convênio onde conste o nome do beneficiário;

– documento de cobrança da mensalidade do plano, em que conste:

  1. nome e valor de mensalidade do beneficiário e seus dependentes de forma individualizada, referente ao mês anterior ao do requerimento
  2.   o comprovante de pagamento

 

Atenção: Não será exigida a apresentação de documentação comprobatória referente a valores pagos ao IPE-Saúde, desde que cobrados em folha de pagamento.

 

Importante: O documento deverá conter os números de registro na ANS referentes ao plano, operadora e da administradora de benefício, se houver.

Atenção aos pensionistas: Além da documentação acima, o pensionista beneficiário deverá apresentar certidão do IPE-Previdência constando nome completo, filiação, data de nascimento, grau de parentesco em relação ao falecido e quota proporcional de pensão, se for o caso.

 

INCLUSÃO DE DEPENDENTES

Para inclusão de dependentes para percepção do benefício, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:

– cônjuge ou companheiro:

– documento de identificação

– CPF, se não constar o número no documento de identificação;

– cópia da certidão de casamento, de escritura pública de União Estável, ou ainda declaração por instrumento particular com firma reconhecida.

Filho solteiro, enteado solteiro, menor tutelado ou sob guarda, e aqueles com invalidez:

  1. certidão de nascimento ou documento de identificação;
  2. cópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, ou documento que comprove a responsabilidade pelo plano de saúde pelo beneficiário;
  3. No caso de maior de 18 anos, até os 24 anos, comprovante de matrícula em curso de ensino regular (fundamental, médio, técnico, EJA, pós-médio técnico com 600 horas aula e homologado pelo MEC e CEED, pós- graduação ou extensão)
  4. laudo médico, homologado pelo serviço biomédico, informando a incapacidade temporária ou permanente

Ex-cônjuge ou companheira que receba pensão alimentícia do beneficiário, fixada em decisão judicial ou escritura pública:

  1. cópia de decisão judicial ou escritura pública;
  2. documento de identificação;

CPF, se não constar o número no documento de identificação;

 

VERIFICAÇÃO DE VALORES

Qualquer alteração no plano que implique mudança de valor deve ser imediatamente comunicada. É uma obrigação do servidor.

Os efeitos financeiros das alterações de valores terão efeito a partir do mês subsequente ao requerimento, sem direito à percepção retroativa.

É responsabilidade do beneficiário requerer a exclusão do dependente filho ou enteado solteiro que completar 24 anos.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Anualmente, entre os dias primeiro de março a trinta de abril, o servidor deverá prestar contas dos valores percebidos no ano anterior, por meio de sistema de informática próprio.

Para o plano de saúde principal do IPE Saúde, não será necessário prestar contas de valores de mensalidades, desde que descontados na folha de pagamento.

Para planos de saúde privados, a prestação de contas deverá ser instruída com demonstrativo de valores pagos emitido pela operadora ou administradora do plano de saúde para fins do Imposto de Renda, devendo conter:

Razão Social completa e CNPJ;

A discriminação de valores totais pagos no ano a título de mensalidade por beneficiário ou dependente.

 

Atenção: o comprovante de agendamento de pagamento da mensalidade do plano e documentos ilegíveis não serão aceitos como comprovação para fins de ressarcimento

 

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Suspensão:

O auxílio-saúde será suspenso: 

– por meio de pedido do beneficiário; 

– pelo TJRS nos casos de ausência nos seguintes casos:

  1. de prestação de contas;
  2. de documento elencado como obrigatório
  3. falta de comprovação de condição para  implantação ou manutenção do benefício;
  4. em razão da reprovação da prestação de contas.

 

Observações:

Quando ocorrer irregularidade documental ou reprovação de prestação de contas, o beneficiário será notificado para, em dez dias, efetuar a correção ou se manifestar sobre o fato.

Terminado o prazo, o auxílio será automaticamente suspenso por noventa dias.

Se regularizada a pendência dentro do prazo de noventa dias, os valores do período de suspensão serão pagos retroativamente.

 

Cancelamento:

O auxílio saúde será cancelado:

 -por meio de pedido do beneficiário;

 -pelo TJRS:

  1. findado o prazo de suspensão de noventa dias sem regularização.
  2. por demissão, exoneração ou falecimento do beneficiário;
  3. por licença ou afastamento do servidor sem remuneração;
  4. quando detectada fraude;
  5. quando se der a percepção de benefício correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.