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Com o advento da Reforma da Previdência, desencadeada pela EC nº 103/2019 e, no estado do Rio Grande do Sul, pela EC estadual nº 78/2020 e Lei complementar nº 15.429/2019, significativas alterações foram promovidas nas regras de cálculo da pensão por morte devida aos dependentes dos servidores.

A nova regra determina que a pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, o ou seja, um dependente, pensão de 60%, dois dependentes, pensão de 70%.

Importante chamar atenção ao fato de que só é devida a pensão ao dependente a partir do seu fato gerador, que é o óbito do servidor e, nesta linha, tanto a lei quanto a jurisprudência alinham-se no sentido de que se aplica a lei vigente na data de concessão da pensão por morte.

Pois bem, considerando o falecimento do servidor agora, pós reforma, e, em especial, aqueles servidores que hoje estão em atividade recebendo abono de permanência devido ao direito adquirido a uma aposentadoria com integralidade e paridade, como será calculada a pensão por morte aos seus dependentes? 

Diante de tal questionamento identifica-se na nefasta reforma mais um golpe aos direitos dos servidores, já que nos termos da nova legislação, não há garantia de ser estendido aos dependentes o direito a paridade em relação aos reajustes no benefício previdenciário.

Anteriormente, nas outras reformas previdenciárias, como a EC 41/2003 e EC 47/2005, foi expressamente abordado o tema do reajuste das pensões por morte, sendo que na Reforma oriunda da EC estadual nº 78/2020 e LC 15.429/19, há apenas menção genérica de salvaguarda de direito adquirido a legislação anteriormente vigente se cumpridos os requisitos exigíveis para aposentadorias e pensões, ocorre que, considerando que para pensão é necessário o óbito, as novas pensões pós Reforma irão se deparar com a lacuna ora mencionada.

Diante deste contexto, questiona-se? Foi um esquecimento por parte do Governo em não disciplinar o reajuste das pensões de forma mais clara? Foi um equívoco do legislador deixar de abordar tal situação?

Em pesquisa a jurisprudência do STF, percebe-se que é unânime o entendimento da Corte de que se aplica ao cálculo da pensão por morte a legislação vigente na data de sua concessão (data óbito servidor), logo, para fins de cálculo do valor da pensão é de ser aplicável a nova regra partindo da cota familiar de 50% com os acréscimos por dependentes, independentemente de o servidor falecer em atividade recebendo abono de permanência por direito adquirido a uma aposentadoria com integralidade, ou de falecer já em gozo de aposentadoria também nesta modalidade.

O mesmo raciocínio leva a crer em relação ao reajuste anual da pensão, como a nova legislação não prevê qual a hipótese de reajuste e torna dúbia a interpretação quando a aplicação da paridade (mesmos reajustes aplicados aos servidores em atividade), mais uma vez o servidor e seus dependentes se deparam com um golpe aos seus direitos.

O certo é que mais um ponto da Reforma Previdenciária estadual emerge de polêmica e lacuna legislativa, embaraço esse que ficará à margem de interpretações tanto pelo Poder judiciário quanto pela Administração Pública, em que pese deve ser sempre levado em conta o caráter protetivo do direito previdenciário.

Fonte: Castro, Osório, Pedrassani & Advogados Associados.