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Informes

ADI DO SINDJUS quanto à retirada do aumento retroativo de 8,13% a 1º de julho de 2015 – Nº TJ/RS 70071534366.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Foram opostos Embargos de Prequestionamento em 29/03/2017, processo nº 0083512-75.2017.8.21.7000. “À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (Publicado em 26/04/2017). Protocolado Recurso Extraordinário nº 70073623134, o qual foi distribuído em 26/05/2017 para a 1ª Vice-Presidência. Em 08/08/2017 conclusão ao Relator para decisão. Em 31/08/2017 o Recurso Extraordinário foi admitido. Processo no STF nº RE 1116391. Conclusos ao Relator em 22/03/2018. Relator Ministro Celso de Mello. Recurso extraordinário não conhecido em 02/04/2018. O Sindjus/RS interpôs agravo regimental, o qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento em Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

 

ADI do SINDJUS quanto à retirada da retroatividade do aumento do auxílio refeição – nº TJ 70070907969
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Foi interposto Recurso Extraordinário em 29/03/2017, processo nº 0082513-25.2017.8.21.7000, distribuído para a 1ª Vice-Presidência e em 16/05/2017 foi PROTOCOLIZADA PETIÇÃO PROVIDÊNCIAS.  Em 18/07/2017 Recurso Extraordinário admitido.  Processo no STF nº RE 1105952. Vista a Procuradoria Geral da República em 22/02/2018. Relator Ministro Dias Toffoli. O recurso extraordinário teve o seu seguimento negado em 30/05/2018. O Sindjus/RS interpôs agravo regimental, o qual teve o seu provimento negado em Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.

 

ADI DO SARTORI CONTRA O PROJETO DE AUMENTO DE 8,13%   ADI 5562 – NO STF
Encontrava-se com vista à Procuradoria Geral da República desde 05/10/2016. Entretanto em 01/08/2017 o Procurador Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido da ADI.

 

ADI DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL EM 2005, 3 E 5%.
Objeto: vício de origem do projeto. ADI 3538 – Inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.299/2005. (JÁ LANÇADOS TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MINISTRO BARROSO REQUEREU VISTA EM 12.06.2015). Em 05/02/2018 o processo foi devolvido para ser colocado em pauta para julgamento. Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente. Data do julgamento: 09/08/2018

 

URV
Tendo em vista a mudança no entendimento do STF na forma de cálculo nas execuções contra a Fazenda Pública, que é o caso da URV, pois é uma execução contra o Estado do RS, foram devolvidos os “kits”, que haviam sido recebidos no sindicato em 2015, visto que refeitos os cálculos, os mesmos, em sua maioria, restaram negativos ou zerados, ou, ainda, com valores irrisórios para o servidor receber.

Isso ocorreu com base na decisão do STF no recurso extraordinário 870947, com repercussão geral, fixando o índice de 0,5% de juros (ao mês, 6% ao ano a partir de 24/08/2001) e TR (Taxa Referencial), com base no art. 1º da Lei 9494/97.

Explanando melhor a questão da correção monetária, com relação ao índice de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública, ficou da seguinte forma, após a decisão do STF: pelo IGP-M até junho de 2009, e, a partir de julho de 2009, com a aplicação da TR (que é um índice menor) como índice de correção monetária.

Por fim, o número do processo coletivo da URV que o sindicato entrou representando toda a categoria é: 9017072-86.2017.8.21.0001. O processo coletivo da URV do sindicato teve distribuído em 07/02/2019 recurso especial, sob o número 70080536360, onde o Sindjus/RS busca o ganho de causa para podermos executar a URV de forma tranquila para toda a categoria posteriormente, após o processo ter sido julgado improcedente em Primeira Instância e o recurso de apelação ter sido improvido em Segunda Instância.