PL 120/09 e a Justificativa do
TJ
Projeto de Lei nº 120 /2009
Poder Judiciário
Transforma e extingue cargos, institui funções gratificadas
no âmbito da Justiça de 1° Grau, e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam extintos, nos Serviços Auxiliares da Justiça
de 1º Grau, os cargos de Escrivão, padrão
PJ-J, de Distribuidor, padrão PJ-J, de Contador, padrão
PJ-J, de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J, de Oficial Ajudante,
padrão PJ-I, e de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão
PJ-B, à medida que vagarem.
Parágrafo único. Nos cartórios privatizados,
a extinção do cargo de Escrivão, Distribuidor,
Contador e Distribuidor-Contador importará, automaticamente,
na estatização da serventia.
Art. 2º O cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ–G-I,
dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau,
passa a se denominar Técnico Judiciário.
Art. 3º Os Escrivães Judiciais, Distribuidores, Contadores,
Distribuidores-Contadores, Oficiais
Ajudantes e Auxiliares de Serviços Gerais, atualmente em
exercício, passam a compor Quadro em extinção,
mantidas a investidura, a forma de remuneração, as
atribuições, prerrogativas e restrições
da legislação atual.
§ 1º Faculta-se aos Escrivães, Distribuidores,
Contadores e Distribuidores-Contadores, sob o regime
privatizado de custas, a reversão, a qualquer tempo, para
o regime estatizado, passando, neste caso, a compor Quadro em extinção,
mantidas a investidura, garantias e restrições do
caput deste artigo.
§ 2º Fica assegurado a todos os servidores, atualmente
em exercício, que passam a integrar Quadro
em extinção, o direito de, no caso de vacância
de qualquer um dos cargos, nas entrâncias inicial,
intermediária e final, postular remoção ou
concorrer à remoção/promoção.
§ 3º À Corregedoria-Geral da Justiça, antes
de declarar vago o cargo, incumbirá publicar o edital de
vacância, oportunizando a manifestação de eventuais
interessados.
Art. 4º O mesmo número de vagas atualmente existentes
e que sobrevierem para os cargos de
Escrivão, Distribuidor, Contador, Distribuidor-Contador e
Oficial Ajudante será provido por Técnicos Judiciários.
Art. 5º Ficam instituídas, em cada um dos Cartórios
Judiciais, de Distribuição e Contadoria, as
funções gratificadas de Chefe de Cartório,
padrão FG-09, e de Chefe de Cartório Substituto, padrão
FG-08, destinadas aos Técnicos Judiciários que exercerem,
respectivamente, as funções de chefia e de substituto
da chefia do Cartório Judicial, da Distribuição
e da Contadoria.
§ 1º O provimento das funções gratificadas
dar-se-á por designação do Juiz de Direito
Diretor do
Foro, ouvido o Juiz de Direito titular da vara, dentre os Técnicos
Judiciários que revelarem, em avaliação objetiva,
eficiência no desempenho, participação em cursos
de capacitação, capacidade de gestão e de liderança
dos serviços cartorários.
§ 2º A função gratificada de Chefe de Cartório,
padrão FG-09, será exercida por servidores com
formação superior, observando-se, na medida do possível,
aqueles detentores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais, Ciências Econômicas, Contábeis e Administração.
§ 3º Os valores básicos das diferenças para
as diversas entrâncias importam hoje no discriminativo
abaixo:
ENTRÂNCIA
Inicial Intermediária Final
FG-09 R$ 3.327,28 R$ 3.474,50 R$ 3.616,84
FG-08 R$ 1.708,88 R$ 1.742,28 R$ 1.767,82
Art. 6º Ao Chefe de Cartório incumbe:
I – chefiar, sob supervisão do Juiz de Direito, o Cartório
em que estiver lotado, bem como realizar
todos os atos que lhe forem atribuídos na legislação
vigente e em regulamentos internos;
II – cumprir despachos e determinações judiciais,
bem como impulsionar devidamente os processos,
elaborando documentos ou adotando as providências necessárias
à regular tramitação processual;
III – zelar pela arrecadação da taxa judiciária,
custas e demais exigências fiscais e quaisquer outros
valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo
depósito, diretamente pela parte
ou seu procurador, em estabelecimento autorizado;
IV – manter em boa guarda e organizados autos, livros e papéis
de seu Ofício, bem como promover
e fiscalizar a correta alimentação de dados no sistema
informatizado oficial;
V – fornecer, ressalvadas as hipóteses que vedam atuação
ex officio, certidão, independentemente
de despacho, do que constar nos autos, livros, papéis e registros
informatizados no seu Cartório;
VI – autenticar reproduções de quaisquer peças
ou documentos de processos da Serventia;
VII – propor e executar práticas de boa gestão
cartorária, com a manutenção de método
e rotina de
trabalho, visando à celeridade da prestação
jurisdicional;
VIII – orientar e fiscalizar os demais servidores do Cartório
no cumprimento das atividades
cartorárias, inclusive a frequência e observância
do horário de expediente;
IX – atender as partes e os advogados, quando solicitado,
bem como fiscalizar o atendimento
prestado pelos demais servidores.
Parágrafo único. Ao Chefe de Cartório Substituto
incumbe, simultaneamente com o Chefe do
Cartório, praticar todos os atos do Ofício, substituindo
o Chefe do Cartório em suas faltas, impedimentos e nos casos
de vacância, até o provimento da vaga. Compete, ainda,
exercer outras atribuições que, não definidas
em lei, sejam conferidas por delegação do Chefe do
Cartório ou por determinação do Magistrado.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Busca o presente projeto de lei a transformação do
cargo de Oficial Escrevente em Técnico Judiciário,
a extinção à medida que vagarem dos cargos
Escrivão Judicial, padrão PJ-J, Distribuidor, padrão
PJ-J, Contador, padrão PJ-J, Distribuidor-Contador, padrão
PJ-J, bem como os de Oficial-Ajudante, padrão PJ-I, e de
Auxiliar de Serviços Gerais, e criação das
funções gratificadas de Chefe de Cartório (FG-09)
e Chefe de Cartório Substituto (FG-08), junto aos Serviços
Auxiliares da Justiça de 1º Grau do Estado do Rio Grande
do Sul.
Com a presente proposta, o Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Sul, no que diz respeito à
sua estrutura cartorária, objetiva o início de um
processo para a sua modernização e otimização,
em busca de corrigir, também, a distorção atual
concernente à existência dos cartórios privatizados,
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988.
Na aplicação das leis estaduais que permitiram a privatização,
somente servidores estáveis, do próprio Poder Judiciário,
que ingressaram em seus quadros por concurso público, poderiam
optar pelo regime, vedado o ingresso na titularidade por qualquer
outro critério. No entanto, a imediata oficialização
das serventias mostra-se inviável, pois não há
possibilidade de reverter esse sistema, de forma abrupta, sem ocasionar
violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Há que conjugar, portanto, o mais rápido enfrentamento
e solução da reestatização de alguns
cartórios, atualmente sob regime privatizado, com o inadiável
processo de modernização de gestão e execução
dos serviços judiciários.
Propõe-se, agora, uma medida que visa a compensar a inexistência
de cargos em número suficiente
com a prioritária necessidade de reverter os cartórios
privatizados ao sistema oficializado. Do que decorre a proposta
de simplesmente extinguir os cargos de Escrivão e Oficial
Ajudante, reestatizando automaticamente, quando vagarem, os cartórios
privatizados.
Os Oficiais Escreventes passam, assim, à denominação
de Técnicos Judiciários, mantidas as mesmas condições
e exigências de acesso ao cargo, colocando-se em extinção
os cargos de Escrivão, Oficial Ajudante, Contador, Distribuidor
e Distribuidor-Contador, mas assegurados todos os direitos dos atuais
ocupantes. Por fim, para as funções de chefia do cartório
e de substituto, concorrerão os Técnicos Judiciários,
sempre sob a ótica norteadora do mérito do servidor,
avaliado objetivamente.
Por oportuno salientar que inexiste repercussão financeira,
tendo em vista que a presente proposta visa à modificação
estrutural do quadro funcional dos Serviços Auxiliares de
1º Grau, não gerando qualquer tipo de acréscimo
na despesa com pessoal. Salienta-se, ainda, que os valores atribuídos
às funções gratificadas criadas no artigo 5º
deste Projeto, correspondem exatamente à diferença
atualmente existente entre os valores que percebem o Escrivão
e o Oficial Ajudante, extintos à medida que vagarem, e o
Oficial Escrevente, futuramente denominado Técnico Judiciário,
conforme demonstrativos abaixo:
INICIAL
Básico GR TOTAL
Escrivão 3.845,20 1.538,08 5.383,28
Oficial Ajudante 3.137,40 627,48 3.764,88
Oficial Escrevente 2.056,00
INTERMEDIÁRIA
Básico GR TOTAL
Escrivão 4.115,50 1.646,20 5.761,70
Oficial Ajudante 3.357,90 671,58 4.029,49
Oficial Escrevente 2.287,20
FINAL
Básico GR TOTAL
Escrivão 4.400,10 1.760,04 6.160,14
Oficial Ajudante 3.592,60 718,52 4.311,12
Oficial Escrevente 2.543,30
DIFERENÇA EM R$ ENTRE OS CARGOS
Inicial Interm. Final
Escrivão e Of. Ajudante 1.618,40 1.732,22 1.849,02
Escrivão e Of. Escrevente 3.327,28 3.474,50 3.616,84
Of. Ajudante e Of. Escrevente 1.708,88 1.742,28 1.767,82
Ante o exposto, verifica-se que não há necessidade
de Declaração do Ordenador de Despesas,
conforme preconiza o artigo 16 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, uma vez que a proposta ora encaminhada à
Casa Legislativa não acarreta aumento de despesa, mas sim
trata tão somente de uma reestruturação funcional
da Justiça de 1º Grau. Por fim, cabe ressaltar que,
com a extinção do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, padrão PJ-B, haverá uma redução
nas despesas com pessoal.
Poder Judiciário
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