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PL 120/09 e a Justificativa do TJ

Projeto de Lei nº 120 /2009

Poder Judiciário
Transforma e extingue cargos, institui funções gratificadas no âmbito da Justiça de 1° Grau, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam extintos, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, os cargos de Escrivão, padrão
PJ-J, de Distribuidor, padrão PJ-J, de Contador, padrão PJ-J, de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J, de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, e de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, à medida que vagarem.
Parágrafo único. Nos cartórios privatizados, a extinção do cargo de Escrivão, Distribuidor, Contador e Distribuidor-Contador importará, automaticamente, na estatização da serventia.

Art. 2º O cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ–G-I, dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, passa a se denominar Técnico Judiciário.

Art. 3º Os Escrivães Judiciais, Distribuidores, Contadores, Distribuidores-Contadores, Oficiais
Ajudantes e Auxiliares de Serviços Gerais, atualmente em exercício, passam a compor Quadro em extinção, mantidas a investidura, a forma de remuneração, as atribuições, prerrogativas e restrições da legislação atual.
§ 1º Faculta-se aos Escrivães, Distribuidores, Contadores e Distribuidores-Contadores, sob o regime
privatizado de custas, a reversão, a qualquer tempo, para o regime estatizado, passando, neste caso, a compor Quadro em extinção, mantidas a investidura, garantias e restrições do
caput deste artigo.
§ 2º Fica assegurado a todos os servidores, atualmente em exercício, que passam a integrar Quadro
em extinção, o direito de, no caso de vacância de qualquer um dos cargos, nas entrâncias inicial,
intermediária e final, postular remoção ou concorrer à remoção/promoção.
§ 3º À Corregedoria-Geral da Justiça, antes de declarar vago o cargo, incumbirá publicar o edital de
vacância, oportunizando a manifestação de eventuais interessados.

Art. 4º O mesmo número de vagas atualmente existentes e que sobrevierem para os cargos de
Escrivão, Distribuidor, Contador, Distribuidor-Contador e Oficial Ajudante será provido por Técnicos Judiciários.

Art. 5º Ficam instituídas, em cada um dos Cartórios Judiciais, de Distribuição e Contadoria, as
funções gratificadas de Chefe de Cartório, padrão FG-09, e de Chefe de Cartório Substituto, padrão FG-08, destinadas aos Técnicos Judiciários que exercerem, respectivamente, as funções de chefia e de substituto da chefia do Cartório Judicial, da Distribuição e da Contadoria.
§ 1º O provimento das funções gratificadas dar-se-á por designação do Juiz de Direito Diretor do
Foro, ouvido o Juiz de Direito titular da vara, dentre os Técnicos Judiciários que revelarem, em avaliação objetiva, eficiência no desempenho, participação em cursos de capacitação, capacidade de gestão e de liderança dos serviços cartorários.
§ 2º A função gratificada de Chefe de Cartório, padrão FG-09, será exercida por servidores com
formação superior, observando-se, na medida do possível, aqueles detentores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Contábeis e Administração.
§ 3º Os valores básicos das diferenças para as diversas entrâncias importam hoje no discriminativo
abaixo:

ENTRÂNCIA
Inicial Intermediária Final
FG-09 R$ 3.327,28 R$ 3.474,50 R$ 3.616,84
FG-08 R$ 1.708,88 R$ 1.742,28 R$ 1.767,82

Art. 6º Ao Chefe de Cartório incumbe:
I – chefiar, sob supervisão do Juiz de Direito, o Cartório em que estiver lotado, bem como realizar
todos os atos que lhe forem atribuídos na legislação vigente e em regulamentos internos;
II – cumprir despachos e determinações judiciais, bem como impulsionar devidamente os processos,
elaborando documentos ou adotando as providências necessárias à regular tramitação processual;
III – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e quaisquer outros
valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito, diretamente pela parte
ou seu procurador, em estabelecimento autorizado;
IV – manter em boa guarda e organizados autos, livros e papéis de seu Ofício, bem como promover
e fiscalizar a correta alimentação de dados no sistema informatizado oficial;
V – fornecer, ressalvadas as hipóteses que vedam atuação
ex officio, certidão, independentemente
de despacho, do que constar nos autos, livros, papéis e registros informatizados no seu Cartório;
VI – autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos da Serventia;
VII – propor e executar práticas de boa gestão cartorária, com a manutenção de método e rotina de
trabalho, visando à celeridade da prestação jurisdicional;
VIII – orientar e fiscalizar os demais servidores do Cartório no cumprimento das atividades
cartorárias, inclusive a frequência e observância do horário de expediente;
IX – atender as partes e os advogados, quando solicitado, bem como fiscalizar o atendimento
prestado pelos demais servidores.
Parágrafo único. Ao Chefe de Cartório Substituto incumbe, simultaneamente com o Chefe do
Cartório, praticar todos os atos do Ofício, substituindo o Chefe do Cartório em suas faltas, impedimentos e nos casos de vacância, até o provimento da vaga. Compete, ainda, exercer outras atribuições que, não definidas em lei, sejam conferidas por delegação do Chefe do Cartório ou por determinação do Magistrado.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Busca o presente projeto de lei a transformação do cargo de Oficial Escrevente em Técnico Judiciário, a extinção à medida que vagarem dos cargos Escrivão Judicial, padrão PJ-J, Distribuidor, padrão PJ-J, Contador, padrão PJ-J, Distribuidor-Contador, padrão PJ-J, bem como os de Oficial-Ajudante, padrão PJ-I, e de Auxiliar de Serviços Gerais, e criação das funções gratificadas de Chefe de Cartório (FG-09) e Chefe de Cartório Substituto (FG-08), junto aos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau do Estado do Rio Grande do Sul.
Com a presente proposta, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, no que diz respeito à
sua estrutura cartorária, objetiva o início de um processo para a sua modernização e otimização, em busca de corrigir, também, a distorção atual concernente à existência dos cartórios privatizados, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Na aplicação das leis estaduais que permitiram a privatização, somente servidores estáveis, do próprio Poder Judiciário, que ingressaram em seus quadros por concurso público, poderiam optar pelo regime, vedado o ingresso na titularidade por qualquer outro critério. No entanto, a imediata oficialização das serventias mostra-se inviável, pois não há possibilidade de reverter esse sistema, de forma abrupta, sem ocasionar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Há que conjugar, portanto, o mais rápido enfrentamento e solução da reestatização de alguns
cartórios, atualmente sob regime privatizado, com o inadiável processo de modernização de gestão e execução dos serviços judiciários.
Propõe-se, agora, uma medida que visa a compensar a inexistência de cargos em número suficiente
com a prioritária necessidade de reverter os cartórios privatizados ao sistema oficializado. Do que decorre a proposta de simplesmente extinguir os cargos de Escrivão e Oficial Ajudante, reestatizando automaticamente, quando vagarem, os cartórios privatizados.
Os Oficiais Escreventes passam, assim, à denominação de Técnicos Judiciários, mantidas as mesmas condições e exigências de acesso ao cargo, colocando-se em extinção os cargos de Escrivão, Oficial Ajudante, Contador, Distribuidor e Distribuidor-Contador, mas assegurados todos os direitos dos atuais ocupantes. Por fim, para as funções de chefia do cartório e de substituto, concorrerão os Técnicos Judiciários, sempre sob a ótica norteadora do mérito do servidor, avaliado objetivamente.
Por oportuno salientar que inexiste repercussão financeira, tendo em vista que a presente proposta visa à modificação estrutural do quadro funcional dos Serviços Auxiliares de 1º Grau, não gerando qualquer tipo de acréscimo na despesa com pessoal. Salienta-se, ainda, que os valores atribuídos às funções gratificadas criadas no artigo 5º deste Projeto, correspondem exatamente à diferença atualmente existente entre os valores que percebem o Escrivão e o Oficial Ajudante, extintos à medida que vagarem, e o Oficial Escrevente, futuramente denominado Técnico Judiciário, conforme demonstrativos abaixo:

INICIAL
Básico GR TOTAL
Escrivão 3.845,20 1.538,08 5.383,28
Oficial Ajudante 3.137,40 627,48 3.764,88
Oficial Escrevente 2.056,00

INTERMEDIÁRIA
Básico GR TOTAL
Escrivão 4.115,50 1.646,20 5.761,70
Oficial Ajudante 3.357,90 671,58 4.029,49
Oficial Escrevente 2.287,20

FINAL
Básico GR TOTAL
Escrivão 4.400,10 1.760,04 6.160,14
Oficial Ajudante 3.592,60 718,52 4.311,12
Oficial Escrevente 2.543,30

DIFERENÇA EM R$ ENTRE OS CARGOS
Inicial Interm. Final
Escrivão e Of. Ajudante 1.618,40 1.732,22 1.849,02
Escrivão e Of. Escrevente 3.327,28 3.474,50 3.616,84
Of. Ajudante e Of. Escrevente 1.708,88 1.742,28 1.767,82

Ante o exposto, verifica-se que não há necessidade de Declaração do Ordenador de Despesas,
conforme preconiza o artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que a proposta ora encaminhada à Casa Legislativa não acarreta aumento de despesa, mas sim trata tão somente de uma reestruturação funcional da Justiça de 1º Grau. Por fim, cabe ressaltar que, com a extinção do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, haverá uma redução nas despesas com pessoal.
Poder Judiciário

 


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