ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – alterado
em 11/10/2002
Título I – Da constituição, prerrogativas,
direitos e deveres da constituição, prerrogativas,
direitos e deveres
Capítulo I – Do Sindicato
Seção I – Da constituição
e finalidade
Art. 1º – O Sindicato dos Servidores da Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul – SINDJUS/RS, entidade sindical
com representação no primeiro e segundo graus, fundada
em 08 de novembro de 1988, é constituído para fins
de defesa, estudo e representação legal da categoria
profissional abrangida por este Estatuto, ativos e aposentados,
com sede e foro na cidade de Porto Alegre/RS e prazo de duração
indeterminado:
§ 1º – A sua base territorial é o Estado
do Rio Grande do Sul.
§ 2º – Deverão ser criados no âmbito
da sua base territorial núcleos, que terão uma Comarca
Sede no respectivo núcleo, e irão comportar as Comarcas
da sua região.
Art. 2º – O SINDJUS/RS tem personalidade jurídica
distinta de seus associados, que não respondem ativa, passiva,
subsidiária ou solidariamente por obrigações
por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, pelos Diretores que compõe
a Diretoria Colegiada, em conjunto ou individualmente, os quais
poderão constituir mandatário na forma prevista neste
Estatuto.
Art. 3º – Constituem finalidades precípuas do
Sindicato buscar melhorias nas condições de vida e
de trabalho de seus representados, defendendo seus direitos e interesses
em questões decorrentes da relação de trabalho,
bem como naquelas oriundas de relações de consumo,
defender a independência e a autonomia da representação
sindical, e atuar em colaboração com as demais Entidades
da Sociedade Civil Organizada para defesa de interesses comuns e
a busca de ampliação dos direitos fundamentais de
todos os cidadãos, da cidadania e das instituições
brasileiras.
Seção II – Das prerrogativas e deveres
do Sindicato
Art. 4º – São prerrogativas e deveres
do Sindicato:
I – defender os direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões administrativas, judiciais
e extrajudiciais, podendo representá-la perante quaisquer
autoridades e atuar como substituto processual, bem como propor
ações coletivas em defesa de direitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – participar de negociações coletivas, celebrar
convenções e contratos coletivos de trabalho e ajuizar
dissídios coletivos;
III – colaborar como órgão técnico e
consultivo no estudo e solução dos problemas atinentes
à categoria profissional;
IV – defender direitos coletivos e individuais homogêneos
decorrentes das relações de consumo dos membros da
categoria;
V – lutar pela defesa e ampliação das liberdades
individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social
e direitos fundamentais da humanidade;
VI – colaborar com os órgãos públicos
nos casos em que estes exercerem atribuições de interesse
dos trabalhadores, como a fiscalização das condições
de saúde, higiene e segurança no trabalho;
VII – reivindicar a justa remuneração, a valorização
profissional dos servidores e o aprimoramento constante das condições
de trabalho e saúde;
VIII – desenvolver políticas que busquem a democratização
do Poder Judiciário e um Serviço Público de
qualidade, a partir da participação organizada dos
trabalhadores do judiciário e da sociedade civil na elaboração
e fiscalização das políticas implementadas;
IX – constituir serviços para a promoção
de atividades culturais, educacionais, profissionais e de comunicação;
X – promover pesquisas no âmbito de sua atuação
e mesmo junto aos usuários da justiça;
XI – manter relações com as demais categorias
profissionais para concretização da solidariedade
social e da defesa dos interesses da categoria e dos demais trabalhadores
do país e do mundo;
XII – estabelecer e arrecadar mensalidades de todos os participantes
da categoria sindicalizados, em conformidade com as decisões
das instâncias da categoria;
XIII – representar a categoria nos congressos, conferências
e encontros em qualquer âmbito;
XIV – filiar-se à Federação e/ou Confederação,
Central Sindical Nacional e/ou Internacional, mediante discussão
e aprovação da categoria em Congresso Estadual;
XV – promover constantemente a sindicalização
dos trabalhadores da categoria e estimular sua organização
nos locais de trabalho;
XVI – promover a eleição dos representantes
de Comarca, bem como dos coordenadores de núcleos;
XVII – promover congressos, seminários, plenárias,
encontros, reuniões e outros eventos que visem aumentar o
nível de organização dos trabalhadores do judiciário.
Art. 5º – São condições
para o funcionamento do Sindicato:
I – observância das determinações da legislação
vigente bem como cumprimento das normas deste Estatuto;
II – inexistência de cargos eletivos cumulativamente
com os empregos remunerados pelo sindicato, ou por entidade de grau
superior;
III – gratuidade do exercício dos cargos eletivos,
ressalvada a hipótese de que o afastamento do trabalho para
este exercício gere prejuízo financeiro ao diretor
liberado, quando a entidade deverá ressarci-lo mediante critérios
indicados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho Geral;
IV – existência, na sede do Sindicato, de registro seqüencial
de associados, com respectivo número de matrícula,
qualificação e data de ingresso como sindicalizado.
Capítulo II – Dos direitos e deveres dos associados
Seção I – Dos associados
Art. 6º – Assiste o direito de se associar ao
Sindicato regido por este Estatuto aos trabalhadores do judiciário
estadual, ocupantes de cargos públicos efetivos, de empregos
públicos ou subordinados a contrato de trabalho por prazo
determinado, ativos e aposentados, remunerados diretamente pelos
cofres públicos.
Art. 7º – O pedido de admissão deverá conter
as informações determinadas no artigo 5º, inciso
IV, bem como autorização, assinada para desconto em
folha da mensalidade de associado (a).
Seção II – Dos direitos
Art. 8º – São direitos do filiado, observados
as formas, as condições e os prazos estabelecidos
neste Estatuto:
I – votar e ser votado em eleições do Sindicato;
II – participar das instâncias da categoria, com direito
a voz e voto;
III – requerer ao órgão diretivo do SINDJUS/RS
a convocação extraordinária de Assembléia
Geral, Reunião de Núcleo, da Diretoria Colegiada,
do Conselho de Representantes, nos limites deste Estatuto, conforme
definido em capítulo próprio;
IV – gozar dos benefícios e assistência proporcionados
pelo Sindicato, na forma do regime em vigor para esse fim;
V – utilizar as dependências deste Sindicato para atividades
indicadas neste Estatuto;
VI – solicitar e obter da Diretoria Colegiada informações
sobre a administração do Sindicato;
VII – exigir o cumprimento dos objetivos e determinações
deste Estatuto e o respeito às decisões por parte
da Diretoria, dos Congressos, Assembléias e demais instâncias
deliberativas do SINDJUS/RS;
VIII – recorrer das penalidades previstas neste Estatuto,
devendo tal recurso ser encaminhado, por escrito, à Diretoria
Colegiada que deverá incluí-lo na pauta de discussão
da próxima reunião do Conselho de Deliberativo.
§ 1°– Os direitos dos filiados são pessoais
e intransferíveis.
§ 2°– É assegurado ao filiado o direito de
se desfiliar do Sindicato desde que o requeira por escrito à
Secretaria da Entidade e esteja quite com a tesouraria do SINDJUS/RS.
§ 3°– O servidor que quiser seu retorno ao quadro
de associados, deverá requerer reingresso, por escrito, à
Secretaria da Entidade, e só poderá exercer todos
os direitos previstos neste Estatuto após três meses;
§ 4º – Mantém os direitos arrolados nos incisos
IV e V do presente artigo, o associado demitido ou exonerado, durante
o período em que estiver discutindo o afastamento em processo
administrativo ou judicial.
§ 5°– É livre a constituição
de núcleos ou coletivos temáticos, aprovados em instâncias
deliberativas ou diretivas, com o objetivo de tratar de temas e/ou
organizar setores específicos, tendo asseguradas as condições
de operacionalidade.
§ 6°– Na hipótese do inciso VI, o pedido de
informação deverá ser subscrito por, no mínimo,
5 (cinco) filiados em dia com suas obrigações sindicais,
sendo que a Diretoria Colegiada terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias para responder.
Seção III – Dos deveres
Art. 9º – São deveres dos filiados:
I – autorizar o desconto em seu contracheque, para crédito
automático do SINDJUS/RS, no ato de sua sindicalização
dos valores correspondentes a mensalidade social, no valor de 1%
(um por cento) de sua remuneração básica;
II – comparecer às reuniões convocadas pelo
sindicato, acatando as decisões das instâncias da categoria;
III – prestigiar o SINDJUS/RS por todos os meios ao seu alcance,
contribuindo para o seu fortalecimento, avanço do nível
de consciência e organização, propagando o espírito
solidário entre os integrantes da categoria;
IV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
V – zelar pelo patrimônio e serviços do SINDJUS/RS;
VI – bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual
tenha sido investido;
§ 1º – A contribuição de que trata
o inciso I desse artigo é devida, inclusive, nas hipóteses
de afastamentos legais, com depósito feito na conta da Entidade
Sindical, ensejando, no caso de inadimplência, em período
superior à 3 (três) meses, o desligamento do filiado.
Seção IV – Das penalidades
Art. 10 – Os filiados do SINDJUS/RS estão
sujeitos às penas de Advertência, Suspensão
e Exclusão do Quadro Social.
§ 1º – Podem ser advertidos os associados que: a)
desobedecerem os preceitos deste estatuto; b) desrespeitarem os
dirigentes das diversas instâncias do Sindicato; c) desrespeitarem
as decisões das instâncias deliberativas.
§ 2º – Podem ser suspensos os associados que: a)
falarem em nome do Sindicato sem estarem devidamente autorizados;
b) denegrirem a imagem da entidade sindical; c) reincidirem no previsto
no § 1º deste artigo.
§ 3º – Podem ser eliminados os associados que: a)
lesarem o patrimônio material do Sindicato.
Art. 11 – O julgamento da falta imputada
ao filiado competirá a uma Comissão de Ética,
composta de 5 (cinco) membros convocados entre os integrantes do
Conselho de Representantes, indicados por, no mínimo, 2/3
(dois terços) da Diretoria Colegiada, formada especialmente
para apreciar a conduta do acusado, nos casos de Advertência
e Suspensão, a quem serão garantidos o contraditório
e o amplo direito de defesa durante todas as fases do processo disciplinar.
§ 1°– Nos casos de Exclusão do Quadro Social,
deverá ser composta Comissão de Ética, conforme
o referido no artigo 11, sendo proferido parecer e encaminhado a
Assembléia Geral, que tomará a decisão final,
sendo assegurado ao acusado o direito à ampla defesa.
§ 2° – Em caso de representação contra
membro da Diretoria Colegiada ou do Conselho Geral, a questão
será preliminarmente submetida à Assembléia
Geral, convocada especificamente para este fim, que designará
uma Comissão de Ética encarregada de apreciar o fato,
com prazo para parecer determinado pelo quorum da Assembléia
Geral.
§ 3° – Das decisões da Comissão de
Ética, na forma do caput e seus parágrafos, caberá
recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência às partes interessadas.
Título II – Da estrutura, administração,
representação e fiscalização do Sindicato
Capítulo I – Do Sistema Diretivo
Seção I – Disposições
Gerais
Art. 12 – Constituem o Sistema Diretivo:
I – Conselho Geral;
II – Diretoria Colegiada;
III – Coordenação de Núcleos;
IV – Conselho de Representantes.
Art. 13 – As atribuições de
representação e direção do Sindicato
serão exercidas pelos membros do Sistema Diretivo, no âmbito
de suas respectivas competências.
Art. 14 – O quorum para instalação
das reuniões do Conselho Geral e Diretoria Colegiada será
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um de
seus membros, e suas deliberações dar-se-ão
por maioria simples dos membros presentes à referida reunião.
§ 1° – Cada instância deliberativa do Sindicato
estabelecerá a periodicidade de suas reuniões, na
forma deste Estatuto.
§ 2°– Das deliberações de qualquer
um dos órgãos do Sistema Diretivo caberá recurso
à Assembléia Geral.
Art. 15 – A cada uma das instâncias
do Sistema Diretivo compete cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto e as resoluções das instâncias
deliberativas da categoria.
Seção II – Do Conselho Geral
Art. 16 – O Conselho Geral constitui o órgão
máximo de deliberação política no Sistema
Diretivo do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre
matéria exclusiva de cada órgão, nos termos
deste Estatuto.
Art. 17 – O Conselho Geral do SINDJUS/RS
será composto pelos membros da Diretoria Colegiada e do Conselho
Fiscal e pelos Coordenadores de Núcleos.
Art. 18 – O Conselho Geral se reunirá
trimestralmente e, a qualquer tempo, extraordinariamente.
Art. 19 – Compete ao Conselho Geral:
I – a direção política da categoria,
ou seja, o trabalho de análise e elaboração,
formulação e divulgação de propostas
a serem submetidas às outras instâncias da categoria;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as deliberações
da categoria em todas as suas instâncias;
III – elaborar os regulamentos dos serviços previstos
neste Estatuto ou dos departamentos ou assessorias que vierem a
ser criadas;
IV – sugerir à Assembléia Geral as penalidades
previstas neste Estatuto;
V – propor alterações no Estatuto, encaminhando
à Assembléia Geral ou Congresso do SINDJUS/RS;
VI – estabelecer os procedimentos e aprovar a criação
ou extinção de núcleos do Sindicato.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho
Geral serão abertas à participação de
qualquer associado, com direito somente a voz.
Art. 20 – O diretor que se ausentar por mais
de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,
na sua instância, sem justificativa por escrito, deverá
ser excluído do cargo para o qual foi eleito, devendo sua
vacância ocorrer na primeira reunião do Conselho Geral
após o afastamento.
Parágrafo Único – A escolha do diretor para
o cargo que vagou deverá acontecer em reunião com
quorum mínimo de 50% mais um dos membros do Conselho Geral.
Seção III – Da Diretoria Colegiada
Art. 21 — A Diretoria Colegiada será composta
por um Coordenador Geral, 5 (cinco) Secretarias, com 2 (dois) membros
cada uma, e 5 (cinco) suplentes, eleitos trienalmente na forma deste
Estatuto.
§ 1º – Aos suplentes compete substituir os integrantes
da Diretoria Colegiada nos seus impedimentos, devendo ser convocados
para todas as reuniões, com direito a voz e voto.
§ 2º – Em caso de vacância a diretoria Colegiada
indicará um de seus integrantes para ocupar o cargo vago.
Art. 22 – A Diretoria Colegiada terá
a seguinte denominação:
I – Coordenação Geral;
II – Secretaria Geral;
III – Secretaria de Finanças e Patrimônio;
IV – Secretaria de Política e Formação
Sindical;
V – Secretaria de Imprensa e Divulgação;
VI – Secretaria de Relações de Trabalho e Assuntos
Jurídicos.
Art. 23 – Os membros da Diretoria Colegiada,
solidariamente, respondem civil e criminalmente pelos atos decorrentes
das decisões e orientações das instâncias
diretivas e deliberativas da categoria, tomadas na forma deste Estatuto.
Art. 24 – Além das atribuições
diretamente previstas a cada secretaria, compete também à
Diretoria Colegiada:
I – administrar o patrimônio social do Sindicato e promover
o bem geral dos associados e da categoria em geral;
II – administrar o Sindicato de acordo com o presente Estatuto;
III – viabilizar as decisões das instâncias superiores
da entidade;
IV – deliberar sobre todas as questões que digam respeito
aos objetivos do Sindicato, segundo as orientações
do Conselho Geral e das instâncias deliberativas da categoria;
V – designar, entre os Diretores da Secretaria de Finanças,
quem terá poderes de assinar cheques e outros títulos
conjuntamente com o Coordenador Geral;
VI – reorganizar a diretoria em caso de vacância;
VII – realizar o planejamento das prioridades da ação
sindical, administrativa e política do Sindicato, no geral
e especificamente para cada secretaria, encaminhando-as para discussão,
complementação, aprovação e/ou alteração
pelo Conselho Geral;
VIII – estabelecer a política de pessoal, fixando salários
e jornada de trabalho, bem como políticas salariais que valorizem
e estimulem o trabalho, tendo em vista as necessidades e limites
financeiros da entidade e respeitando as disposições
do Plano Orçamentário Anual da entidade;
IX – ao término de cada semestre apresentar relatório
de atividades e programa de trabalho ao Conselho Geral, relativo
a cada Secretaria;
X – representar o Sindicato em negociações coletivas,
encontros, seminários ou quaisquer outros eventos;
XI – organizar os trabalhadores do Poder Judiciário
em seus locais de trabalho, conjuntamente com as outras instâncias
da categoria;
XII – convocar eleições para os cargos do Sistema
Diretivo.
Seção IV – Da Diretoria Executiva
Art. 25 – A Diretoria Executiva será exercida
por 11 (onze) membros, sendo 2 (dois) membros de cada Secretaria
prevista neste Estatuto e pelo Coordenador Geral, tendo a responsabilidade
imediata e coletiva pela condução da entidade.
Art. 26 – Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir as decisões da Diretoria Colegiada, da
Plenária Estadual, da Assembléia Geral e do Congresso
da Categoria;
II – encaminhar as atividades cotidianas do Sindicato relacionadas
ao plano de prioridades e as atribuições de cada secretaria;
III – tomar iniciativas para o encaminhamento de ações
políticas e jurídicas, destinadas ao resguardo e conquista
de direitos para a categoria;
IV – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização
para o cumprimento deste Estatuto e das demais deliberações
de Assembléia Geral ou do Conselho Geral tomadas em conformidade
com as respectivas competências;
V – admitir e demitir funcionários, de acordo com a
política de pessoal definida pela Diretoria Colegiada e em
conformidade com as definições do Conselho Geral;
VI – analisar e divulgar os relatórios financeiros;
VII – convocar Congresso da categoria, bem como Assembléia
Geral, Plenárias e outros encontros, nos termos deste Estatuto;
VIII – aplicar as sanções determinadas pelas
instâncias da categoria;
IX – constituir comissões e grupos de trabalho permanentes
ou temporários sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos
do plano de Trabalho e Ação traçados.
X – manter intercâmbio com outras entidades Sindicais
representativas de trabalhadores públicos, bem como entidades
congêneres e Centrais Sindicais, visando à unificação
das lutas dos trabalhadores.
§ 1º – A Diretoria deverá se reunir ordinariamente,
no mínimo, uma vez por semana, para encaminhamento das atividades
da entidade.
§ 2º – É vedada a acumulação
de cargos na Diretoria Executiva.
Art. 27 – As deliberações da
Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de
votos, sendo ao final lavrada Ata de deliberações
pela Secretária do Sindicato e assinado pelo Coordenador
Geral e Secretário Geral;
Seção V – Das Secretarias
Art. 28 – As secretarias terão responsabilidade
e autonomia administrativas, no âmbito de suas atribuições,
respeitando as decisões e orientações da Diretoria
Colegiada, do Conselho Geral, bem como das instâncias deliberativas
da categoria.
Art. 29 – Cada diretor responderá internamente pelas
atribuições de sua secretaria, por todos os atos que
digam respeito às prerrogativas da mesma.
Art. 30 – São atribuições do Coordenador
Geral:
I – convocar e presidir Congressos, Assembléias Gerais
Ordinárias e extraordinárias, bem como reuniões
de Diretoria, na forma estabelecida neste Estatuto;
II – representar o Sindicato em juízo ou fora dele,
nos interesses da entidade ou da categoria, podendo delegar poderes
e constituir procuradores com a cláusula ad judicia;
III – coordenar as atividades dos Conselhos Executivo e Geral;
IV – administrar o patrimônio do Sindicato;
V – apresentar para decisão da diretoria Colegiada
e executar a política de administração dos
recursos humanos do Sindicato;
VI – coordenar as negociações coletivas de trabalho;
VII – constituir mandatário para representação
e defesa dos interesses da categoria e da entidade, judicial e extrajudicialmente;
VIII – coordenar a política administrativa da entidade;
IX – ser sempre fiel às resoluções da
categoria tomadas em instâncias democráticas de decisão.
Art. 31 – São Atribuições do Secretário
Geral:
I – secretariar a Assembléia Geral e as reuniões
da Diretoria Colegiada;
II – supervisionar e organizar os arquivos, documentos e livros
da entidade, de tal forma que o mesmo atenda as necessidades da
entidade;
III – acompanhar na Assembléia Legislativa e no Congresso
Nacional, a tramitação de projetos de Lei de interesse
da categoria;
IV – receber os pedidos de filiação ao Sindicato;
V – fornecer todos os meios necessários para a realização
de quaisquer eleições do sindicato;
VI – receber os pedidos de desfiliação ao Sindicato;
VII – manter atualizada a correspondência do sindicato.
Art. 32 – São atribuições da Secretaria
de Finanças e Patrimônio:
I – coordenar a política Financeira da entidade;
II – zelar pelo patrimônio do Sindicato;
III – apresentar ao Conselho Geral balancetes trimestrais
das receitas e despesas, bem como a projeção e aplicação
das receitas do Sindicato;
IV – coordenar a utilização do prédio,
veículos e outros bens e instalações do Sindicato;
V – elaborar o balanço financeiro anual;
VI – ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos,
contratos, convênios atinentes a sua pasta;
VII – organizar o balanço financeiro e o relatório
de atividades anual do SINDJUS/RS, referente ao exercício
anterior, submetendo-o à apreciação do Conselho
Geral, trimestralmente, após apreciação do
Conselho Fiscal, devendo ser publicado no Jornal do Sindicato assim
que aprovado pelo Conselho Geral;
VIII – autorizar pagamentos e recebimentos;
Parágrafo único – Ao diretor da Secretaria compete
assinar cheques, contratos, convênios ou outros atos e recebimentos
de domínio, posse, direitos, prestações e ações
de todas as naturezas legais, após aprovação
pela Diretoria Executiva, Colegiada ou Assembléia Geral,
conjuntamente com o Coordenador Geral;
Art. 33 – São atribuições da Secretaria
de Política e Formação Sindical:
I – planejar, executar e avaliar as atividades de educação
e formação sindical para os diversos segmentos da
categoria;
II – encarregar-se das relações intersindicais,
participando de atividades, mantendo vínculo com centros
de estudos sindicais, bem como os cadastros de outros sindicatos
de trabalhadores, centrais sindicais, visando à unificação
das lutas dos trabalhadores;
III – promover a divulgação de congressos, plenárias
e assembléias gerais, cursos, palestras, debates, tendo em
vista a formação e organização sindical
dos trabalhadores do judiciário;
IV – coordenar a elaboração de cartilhas, documentos
e outras publicações relacionadas à área;
V – auxiliar os representantes de base na organização
do sindicato, nos locais de trabalho, bem como estimular a organização
da categoria;
VI – propor e executar atividades de formação
nos diversos segmentos da categoria, a partir das necessidades detectadas;
VII – fixar, em conjunto com as demais instâncias consultivas
e deliberativas do sindicato, diretrizes gerais de atuação
política da categoria;
VIII – pesquisar e fornecer aos membros do Sistema Diretivo
informações atualizadas sobre assuntos do interesse
dos trabalhadores.
Art. 34 – São atribuições da Secretaria
de Imprensa e divulgação:
I – coordenar a convocação e divulgação
de todas as instâncias deliberativas da categoria;
II – reproduzir documentos e publicações de
interesse da categoria para o conjunto da Diretoria Colegiada;
III – recolher e divulgar informações entre
sindicatos, categorias e o conjunto da sociedade;
IV – desenvolver as campanhas publicitárias definidas
pela Diretoria Colegiada;
V – ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa,
comunicação e publicidade;
VI – manter atualizada e ordenada a distribuição
e publicação do jornal e demais publicações
do Sindicato, de fotos e vídeos, bem como o arquivo destas
publicações;
VII – manter contato com órgãos da imprensa,
para a divulgação das propostas e das atividades do
Sindicato;
VIII – contribuir com a Secretaria de Formação
na constituição e desenvolvimento de materiais;
IX – estabelecer assinaturas de periódicos que visem
ao conhecimento da real conjuntura do país;
X – organizar e atualizar home page da entidade.
Art. 35 – São atribuições da Secretaria
de Relações de Trabalho e Assuntos Jurídicos:
I – preparar material para subsidiar as negociações
coletivas e coordenar o Departamento Jurídico;
II – auxiliar o Coordenador Geral nas negociações
coletivas de trabalho;
III – manter a vigilância quanto às políticas
e legislação trabalhista, elaborando e encaminhando,
sempre que necessário, e em conformidade com o decidido com
o restante da diretoria, propostas que possibilitem novos avanços,
sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora;
IV – subsidiar as demais Secretarias em informações
correlatas ao direito e saúde do trabalho;
V – propor ao conjunto da Diretoria Colegiada e demais instâncias,
medidas de fiscalização e pressão para o cumprimento
pelo Estado, dos direitos trabalhistas e sindicais dos membros da
categoria e do conjunto da classe;
VI – acompanhamento dos assuntos relacionados com medicina
e segurança do trabalho;
VII – estudo, elaboração e divulgação
de temas como a saúde e doenças profissionais dos
integrantes da categoria e dos trabalhadores em geral;
VIII – subsidiar o conjunto da diretoria Colegiada nas negociações
com os Tribunais;
IX – coordenar a elaboração de uma política
global para a melhoria das condições de saúde
e segurança no trabalho, com ênfase no caráter
preventivo de acidentes e doenças geradas por processos de
trabalho alienantes e desumanizadores;
X – desenvolver estudo e projetos com o objetivo de assegurar
proteção jurídica aos servidores filiados ao
sindicato;
XI – coordenar e encaminhar as atividades da Assessoria Jurídica
do sindicato;
XII – apresentar mensalmente, na reunião de Diretoria,
a atualização e tramitação dos processos
judiciais em andamento junto a Assessoria Jurídica;
XIII – prestar esclarecimentos de natureza jurídica,
sempre que for solicitado, arquivando cada solicitação
feita no sentido de organizar arquivo para pesquisas futuras.
Seção VI – Do Conselho de Representantes
Art. 36 – O Conselho de Representantes será
formado pelos representantes de cada unidade da categoria (Comarca),
e reunir-se-á sempre que for convocado pela Diretoria Colegiada
ou por solicitação de, no mínimo, 10% de seus
integrantes.
Art. 37 – As atribuições do Conselho de Representantes
são discutir e definir estratégias de atuação
coletiva.
Art. 38 – A Diretoria Executiva deverá garantir a estrutura
necessária aos representantes de Comarca para realizarem
suas funções.
Art. 39 – Compete aos representantes de Comarca:
I – organizar a categoria no local de trabalho para os objetivos
e fins definidos por este Estatuto, encaminhando as deliberações
e diretrizes estabelecidas pelas instâncias do Sindicato e
reuniões em cada local de trabalho;
II – organizar a participação da comarca em
reuniões e encontros determinados pela Diretoria Executiva
e demais instâncias da categoria;
III – atuar como elemento de ligação entre o
seu local de trabalho e as Diretorias do Sindicato, encaminhando
as demandas e reivindicações que emergem na sua comarca
e região e divulgando todas as atividades e deliberações
das demais instâncias do Sindicato;
IV – realizar trabalho permanente de sindicalização
dos trabalhadores do judiciário, encaminhando à Diretoria
Executiva propostas de novos sócios;
V– participar de todas as reuniões do Conselho de Representantes,
bem como dos demais encontros convocados pelas instâncias
da categoria;
VI – participar das atividades promovidas na região,
auxiliando os coordenadores de núcleos.
Art. 40 – Os representantes de Comarca serão eleitos
por eleição direta dos servidores da Comarca em que
estiver lotado, tendo direito a voto todos os servidores da Comarca,
independente de sindicalizados ou não.
Seção VII – Da coordenação
de núcleos
Art. 41 – Os núcleos do Sindicato se dividirão
em dez regiões, sendo eleito para cada núcleo um coordenador,
que deverá organizar sua região, juntamente com os
representantes de Comarca.
Art. 42 – A eleição dos coordenadores de núcleos
deverá ocorrer a cada três anos, com direito a reeleição.
§ 1º – Somente poderão votar na eleição
de núcleo os sindicalizados.
§ 2º – Por solicitação de 2/3 dos
eleitores do núcleo, poderá ser realizada nova eleição.
Art. 43 – Só poderão se candidatar a coordenador
de núcleo trabalhadores do Judiciário devidamente
sindicalizados e em dia com as obrigações com a tesouraria.
Art. 44 – A eleição de que trata o art. 42 deverá
ser coordenada pela Secretaria Geral, fornecendo todos os meios
necessários para o referido pleito.
Art. 45 – Os coordenadores de núcleos deverão
se submeter a todas as deliberações do Conselho Geral
e da Diretoria Colegiada, devendo participar de todas as reuniões
do Conselho Geral.
Art. 46 – A coordenação de núcleos poderá
se reunir a cada dois meses, ou por convocação extraordinária
de 10% de seus membros, no mínimo, em local a ser definido
pela instância, subsidiado pela diretoria colegiada.
Art. 47 – Quando da vacância do cargo deverá
assumir o segundo colocado na eleição em que foi eleito
o coordenador demissionário.
Art. 48 – Por decisão de maioria simples de membros,
a Coordenação de Núcleos poderá solicitar
reunião extraordinária do Conselho Geral, utilizando
tal instância para encaminhar suas decisões e deliberações.
Capítulo II – Do Conselho Fiscal
Seção I – Da composição
do Conselho Fiscal
Art. 49 – O Conselho Fiscal será composto
por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes.
Art. 50 – O referido Conselho deverá se reunir trimestralmente
e, extraordinariamente, sempre que necessário, respeitando
o estabelecido no art. 21 deste estatuto.
Art. 51 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da
Entidade;
II – analisar o Plano Orçamentário Anual e a
Prestação de contas anual da entidade, encaminhando-os
juntamente com o parecer à aprovação de Assembléia
Geral Ordinária;
III – conhecer todas as deliberações das instâncias
da categoria, pronunciando-se sempre que as mesmas sejam descumpridas
ou sejam manifestamente contrárias às disposições
contida neste estatuto;
IV – solicitar à contabilidade do Sindicato os documentos
e informações necessários para o desempenho
de suas funções;
V – comunicar ao Conselho Geral eventuais irregularidades
na gestão financeira da entidade, apontando as medidas para
correção das falhas constatadas;
VI – Requerer a convocação de Assembléia
Geral, para tratar de assuntos relacionados a sua área de
atuação, nas hipóteses de omissão comprovada
da Diretoria Colegiada;
VII – Emitir pareceres acerca das atividades econômicas,
financeiras e contábeis do Sindicato, sempre que solicitado
pela Diretoria Colegiada.
Título III – Dos órgãos de deliberação
da categoria
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 52 – Constituem as instâncias de deliberação
da categoria:
I – Congresso Estadual;
II – Plenária Estadual;
III – Assembléia Geral.
Seção I – Do Congresso Estadual
Art. 53 – O Congresso Estadual dos Trabalhadores
do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, é
instância máxima de deliberação do SINDJUS/RS,
soberano em suas decisões, de acordo com as normas do presente
estatuto.
Art. 54 – O Congresso Estadual reunir-se-á ordinariamente
de 03 (três) em três anos.
Parágrafo Único – O primeiro Congresso do SINDJUS/RS
deverá ocorrer no mês de abril de 2002, devendo sua
convocação ocorrer 60 (sessenta) dias antes de sua
realização, com divulgação nos materiais
da entidade e publicação de edital, com 15 dias de
antecedência, em jornal de grande circulação.
Art. 55 – O Congresso Estadual terá, dentre outros
objetivos, debater as questões profissionais específicas
da categoria, as condições de funcionamento dos serviços
públicos, os problemas sociais brasileiros e o programa de
trabalho para o sindicato.
Art. 56 – Compete ao congresso:
I – aprovar o seu regimento interno no início dos trabalhos;
II – estabelecer as diretrizes para execução
das finalidades e objetivos previstos neste estatuto nos artigos
3º e 4º;
III – avaliar a realidade da categoria e a situação
política, econômica, social e cultural do país,
definindo a linha de ação do SINDJUS/RS;
IV – deliberar sobre filiação ou desfiliação
de entidades representativas, de nível superior, da categoria;
V – fixar o valor da mensalidade sindical.
§ 1° – Serão considerados delegados natos
os membros da Diretoria Executiva.
§ 2º – O regimento do Congresso não poderá
contrapor ao Estatuto da Entidade.
§ 3° – As deliberações no Congresso
serão adotadas com aprovação da maioria simples
dos delegados eleitos nas Comarcas, devidamente credenciados presentes
na votação.
§ 4° – Os Delegados e Observadores para eleição
ao Congresso Estadual, deverão ser eleitos em suas respectivas
Comarcas, com comprovação através de Ata de
eleição e lista de participantes, e obedecerão
a seguinte proporção: dois delegados e um observador
por Comarca que tiver entre 01 e 20 filiados; quatro delegados e
dois observadores por Comarca que tiver entre 21 e 40 filiados;
oito delegados e três observadores, por Comarca que tiver
entre 41 e 60 filiados; doze delegados e cinco observadores por
Comarca que tiver entre 61 e 80 filiados; quinze delegados e seis
observadores por Comarca que tiver entre 81 e 100 filiados. As Comarcas
que detiverem mais de cem filiados, terão direito a mais
um delegado a cada fração de 20 filiados.
§ 5° – Qualquer membro inscrito como delegado ou
observador do Congresso, poderá apresentar tese ou moções
sobre o temário aprovado no regimento do Congresso.
§ 6º – São participantes do congresso: delegados,
observadores e convidados, sendo que aos primeiros é assegurado
direito de voz e voto e aos últimos apenas direito de voz;
VI – Modificar o presente estatuto, desde que obtido o quórum
mínimo de 2% (dois por cento) dos sindicalizados em dia com
suas obrigações e aprovadas as alterações,
no todo ou em parte, por 2/3 (dois terços) dos filiados presentes
no congresso.
Seção II – Da Plenária Estadual
Art. 57 – A Plenária Estadual é instância
deliberativa imediatamente inferior ao Congresso, implementadora
e regulamentadora das deliberações daquele.
Art. 58 – A Plenária Estadual se reunirá ordinariamente
no ano posterior ao do Congresso Estadual, no mesmo mês de
referência, podendo se reunir extraordinariamente quando convocada
pela Diretoria Executiva ou por ela própria.
Art. 59 – A plenária Estadual será composta
pelos delegados eleitos em cada Comarca pelo mesmo sistema do Congresso
Estadual.
Art. 60 – A Plenária Estadual tem por finalidade:
I – deliberar sobre qualquer matéria que por determinação
do Congresso lhe forem atribuídas;
II – implementar e regulamentar as deliberações
do Congresso;
III – definir estratégias de organização
da categoria.
Art. 61 – Compete a Diretoria Executiva convocar a Plenária
Estadual, por meio de edital, com no mínimo quinze dias de
antecedência, contendo as seguintes informações:
I – data, local e horário da realização
do evento;
II – prazo para inscrição dos delegados;
III – pauta para os debates e sugestões de regimento
interno.
§ 1° – Os Delegados para eleição a
Plenária Estadual, obedecerão a seguinte proporção:
um delegado por Comarca que tiver entre 01 e 20 filiados; dois delegados
por Comarca que tiver entre 21 e 40 filiados; quatro delegados para
as Comarcas que tiverem entre 41 e 60 filiados; seis delegados por
Comarca que tiver entre 61 e 80 filiados; oito delegados por Comarca
que tiver entre 81 e 100 filiados. As Comarcas que detiverem mais
de cem filiados, terão direito a mais um delegado a cada
fração de 20 filiados.
§ 2° – Serão considerados delegados natos
os membros da Diretoria Executiva.
Seção III – Das Assembléias
Gerais
Art. 62 – A Assembléia Geral é o órgão
de deliberação da categoria dos trabalhadores do Judiciário
do RS, soberana em suas decisões, tendo direito de voz e
voto todos os trabalhadores do Judiciário gaúcho,
mesmo que não filiados.
Art. 63 – O quorum das Assembléias Gerais para deliberações
será sempre a maioria simples dos presentes.
Art. 64 – Serão consideradas Ordinárias as Assembléias
Gerais de apreciação do Balanço Financeiro
e do Plano Orçamentário Anual, a Assembléia
Geral de Posse da nova Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, sendo
as demais consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 65 – As Assembléias Gerais serão convocadas
pelo Coordenador Geral do SINDJUS/RS, ou pela Diretoria Executiva.
§ 1° – A convocação das Assembléias
poderá ser requerida por:
I – por maioria simples da Diretoria Executiva;
II – por maioria simples do Conselho Geral;
III – por 20% dos filiados no gozo de seus direitos estatuários.
§2° – O pedido de convocação de Assembléia,
devidamente fundamentado deverá ser dirigido à Diretoria
Colegiada do Sindicato, que terá prazo máximo de 30
dias para definir a data da Assembléia Geral.
§3° – Todas as Assembléias Gerais deverão
conter pauta antecipada dos trabalhos.
Art. 66 – As sessões serão abertas e presididas
pelo Coordenador Geral, ou por um dos Diretores indicados pela Diretoria
Colegiada.
Art. 67 – Compete à Assembléia Geral decidir
sobre todos os assuntos constantes na ordem do dia, bem como:
I – examinar, aprovar ou rejeitar relatórios financeiros,
prestação de contas e previsões orçamentárias
apresentadas pela Diretoria Colegiada, após parecer do Conselho
Fiscal;
II – modificar este estatuto;
III – o estabelecimento de negociação com a
Administração do Tribunal de Justiça, visando
o atendimento da pauta de reivindicações;
IV – a celebração de convenções,
acordos coletivos e de trabalho e a instauração de
dissídios coletivos, de qualquer natureza;
V – a aquisição, venda ou hipoteca de bens imóveis,
ou móveis de valor considerável, do SINDJUS/RS;
VI – a forma de encaminhamento das resoluções
dos congressos bem como outras questões que julgar de interesse
da categoria;
VII – eleger os delegados e observadores que participarão
de Congressos Nacionais e Estaduais, bem como para plenárias
e encontros;
VIII – a realização de greve ou outro ato que
a substitua, com vistas a alcançar os objetivos da categoria.
Art. 68 -Toda a convocação de Assembléia Geral
que vier a discutir ou deliberar sobre prestação de
contas e previsões orçamentárias, alteração
estatutária ou aquisição, alienação
ou hipoteca de bens imóveis, deverá ser precedida
de edital a ser publicado em jornal de grande circulação,
com dez dias de antecedência, no mínimo, bem como divulgação
através de Sindjus Informa divulgado nos locais de trabalho.
Art. 69 – Quando convocada para tratar de assunto que vincule
responsabilidade dos membros da Diretoria Colegiada, a Assembléia
Geral indicará, no ato de sua instalação, um
filiado para presidi-la e outro para secretariá-la.
Art. 70 – Além dos já nominados, compete ainda
a Assembléia Geral:
I – autorizar a incorporação ao patrimônio
do Sindicato de doações ou legados;
II – discutir e aprovar a pauta de reivindicações
da categoria;
III – julgar recursos previstos neste estatuto;
IV – deliberar sobre quaisquer assuntos apresentados por filiados
ou membros do Sistema Diretivo, desde que compatíveis com
as normas e os princípios inseridos neste Estatuto.
Capítulo II – Da fusão ou unificação
com outras entidades sindicais
Art. 71 – A fusão ou unificação
com outras entidades de classe, visando unificar organicamente categorias
com realidades e interesses afins, poderá ser efetivada por
meio de Plebiscito especificamente convocado para esse fim, após
ampla divulgação e debate junto à categoria
do teor da mesma.
Parágrafo único – A convocação
do Plebiscito poderá ser feita por Assembléia, Congresso
ou, ainda, por 15% (quinze por cento) dos associados mediante requerimento
por escrito à Diretoria Executiva.
Art. 72 – A fusão com outras entidades de classe será
considerada aprovada somente se a votação obtiver
quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados
e a proposta for aprovada por maioria simples (cinqüenta por
cento mais um dos votantes).
Título V – Do processo eleitoral
Capítulo I – Da eleição dos
membros dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato
Seção I – Das eleições
Art. 73 – Os membros da Diretoria Colegiada e Conselho
Fiscal serão eleitos por voto direto e secreto da categoria,
de conformidade com as determinações do presente Estatuto.
Art. 74 – As eleições de que trata o artigo
anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de
90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem
ao término dos mandatos vigentes.
Art. 75 – Será garantida, por todos os meios democráticos,
a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições
de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que
se refere à campanha, mesários e fiscais, tanto na
campanha quanto na coleta e apuração de votos.
§ 1°– Para campanha eleitoral à diretoria
da entidade, será permitido financiamento externo, desde
que definidas as fontes. O Conselho Geral também poderá
definir formas de apoio financeiro e material pelo sindicato às
chapas concorrentes.
§ 2° – Após a Campanha Eleitoral, as chapas
e os candidatos devem apresentar prestação de contas
da Campanha à Comissão Eleitoral, antes da posse dos
eleitos, com especificação dos valores, origens e
destinação das verbas utilizadas.
§ 3° – A não-apresentação ou
não-aprovação da prestação de
contas implica em falta cometida pelo associado, a ser julgado nos
termos do art. 11 deste Estatuto.
§ 4° – Todas as chapas concorrentes têm direito
à obtenção da relação geral de
associados, com e sem direito a voto, mediante solicitação
e declaração de fins, supervisionada pela Comissão
Eleitoral.
§ 5° – A eleição dos Coordenadores
de Núcleos restringe-se ao âmbito de sua base territorial,
tanto para candidatos, quanto para eleitores.
Seção II – Do Eleitor
Art. 76 – É eleitor todo associado que na
data da eleição:
I – tiver mais de 90 (noventa) dias de inscrição
no quadro social;
II – estiver na data da eleição em dia com a
tesouraria do Sindicato;
III – estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste
Estatuto.
Seção III – Das candidaturas, inelegibilidades
e investiduras em cargos do Sistema Diretivo e do Conselho Fiscal
Art. 77 – Poderá ser candidato o sindicalizado
que, na data da realização da eleição,
tenha mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição
no quadro social e esteja em dia com a tesouraria do Sindicato.
Art. 78 – Será inelegível, bem como vedado de
permanecer no exercício de cargos eletivos, o sindicalizado
que:
I – perdeu o mandato conforme as disposições
deste Estatuto, por duas gestões;
II – tiver definitivamente reprovadas as suas contas em função
de exercício em cargos de administração sindical;
III – houver lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical.
Seção IV – Da duração
dos mandados
Art. 79 – Os mandatos dos membros eleitos para a
Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal serão de 3 (três)
anos.
Capítulo II – Da coordenação
do processo eleitoral
Seção I – Da composição
da comissão eleitoral
Art. 80 – O processo eleitoral será coordenado
e conduzido por uma Comissão Eleitoral de 03 (três)
a 05 (cinco) membros titulares e 01 (um) a 02 (dois) suplentes,
não concorrentes no pleito, eleitos em Assembléia
Geral, e mais um representante de cada chapa registrada, sem direito
a voto.
§ 1°– O edital de convocação das eleições
será publicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis após a realização da Assembléia
de que trata este artigo.
§ 2°– A indicação dos representantes
de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral deverá
ser efetuada no ato do registro de chapas.
§ 3°– As decisões da Comissão Eleitoral
serão tomadas pela maioria simples dos votos.
§ 4°– O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá
com a posse dos eleitos.
§ 5°– Os suplentes somente terão direito a
voto quando houver renúncia ou impedimento do titular, comunicada
por escrito à Comissão, bem como a ausência
do titular.
Seção II – Da convocação
das eleições
Art. 81 – As eleições serão
convocadas pela Comissão Eleitoral, por edital, com antecedência
máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 60
(sessenta) dias contados da data de realização do
pleito.
§ 1°– A cópia do Edital a que se refere este
artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e divulgada
através de jornal e/ou outros informativos oficiais da entidade,
assegurando-se ampla distribuição nos locais de trabalho;
§ 2°– O Edital de convocação das eleições
deverá conter obrigatoriamente:
I – a data da eleição;
II – o prazo para registro de chapa e horários de funcionamento
da Secretaria;
Capítulo III – Do registro das chapas
Seção I – Dos procedimentos
Art. 82 – O prazo para registro de chapas e candidatos,
contado da data da publicação do Edital, será
de 30 (trinta) dias.
§ 1°– O registro far-se-á junto à Comissão
Eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação
apresentada.
§ 2°– Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão
Eleitoral manterá, durante o período dedicado ao registro
de chapas, pessoas habilitadas para atender aos interessados, prestar
informações concernentes ao processo eleitoral, receber
documentação, fornecer recibos, etc.
§ 3°– O requerimento de registro de chapas e candidatos,
assinado por um dos candidatos que a integram, será endereçado
à Comissão Eleitoral, em uma via, e instruído
com as fichas de qualificação de cada candidato, assinadas
pelo próprio.
§ 4°– Será recusado o registro da chapa que
não apresentar o número de candidatos necessários
para compor todos os cargos.
Art. 83 – Verificando-se irregularidades na documentação
apresentada ou havendo a renúncia formal de qualquer candidato,
a Comissão Eleitoral notificará o interessado para
que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de recusa de seu registro.
Art. 84 – No encerramento do prazo para registro de chapas
e candidatos, a Comissão Eleitoral providenciará a
imediata lavratura da ata correspondente, consignando a inscrição
todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes,
entregando cópia aos representantes dos inscritos.
Art. 85 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do
encerramento do prazo do registro, a Comissão Eleitoral fará
publicar a relação nominal das chapas registradas,
pelos mesmos meios já utilizados para o Edital de convocação
à eleição e declarará aberto o prazo
de 05 (cinco) dias para a impugnação.
Art. 86 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após
o registro, a Comissão Eleitoral providenciará a divulgação
deste fato aos sindicalizados, mantendo-se a inscrição
da chapa.
Art. 87 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro
de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, providenciará nova convocação
de eleição.
Art. 88 – Após o término do prazo para registro
de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, a relação de eleitores
para cada chapa registrada.
Seção II – Da impugnação
das candidaturas
Art. 89 – O prazo de impugnação de
candidatura é de até 05 (cinco) dias contados da publicação
com a relação nominal das chapas registradas.
§ 1°– A impugnação, que somente poderá
versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto,
será proposta através de requerimento fundamentado
dirigido à Comissão Eleitoral e entregue na Secretaria
por associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 2° – No encerramento do prazo lavrar-se-á
o competente termo de encerramento em que serão consignadas
as impugnações propostas, destacando-se nominalmente
os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3°– Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta
e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco)
dias para apresentar suas contra-razões, instruído
o presente processo, a Comissão Eleitoral decidirá
sobre a procedência até 15 (quinze) dias antes da realização
das eleições.
§ 4°– Decidindo pelo acolhimento da impugnação,
a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas:
I – a afixação da decisão em local acessível
para conhecimento de todos os interessados;
II – a notificação ao encabeçado da chapa
a qual integra o impugnado.
§ 5°- Julgada improcedente a impugnação,
o candidato impugnado concorrerá às eleições.
Julgada procedente a impugnação, o candidato não
poderá concorrer.
§ 6°– A chapa da qual fizerem parte os impugnados,
por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer
às eleições, desde que substitua os impugnados
no prazo de cinco dias da decisão.
Seção III – Do voto secreto
Art. 90 – O sigilo do voto será assegurado
mediante as seguintes providências:
I – uso de cédula única contendo todas as chapas
registradas;
II – isolamento do eleitor em cabina para o ato de votar;
III – verificação da autenticidade da cédula
à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 91 – A cédula única, contendo todas as
chapas registradas será confeccionada em papel padrão
e com tipos uniformes.
§ 1°– A cédula única deverá
ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo
do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2°– As chapas registradas deverão ser numeradas
seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à
ordem de inscrição.
§ 3°– Nas eleições constarão
na cédula o nome e o número de cada chapa concorrente.
Capítulo IV – Da seção eleitoral
de votação
Seção I – Da composição
das mesas coletoras
Art. 92 – As mesas coletoras de votos serão
constituídas de um coordenador, um mesário e um suplente,
indicados por cada Comarca e designados pela Comissão Eleitoral,
até 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 1°– Será instalada mesa coletora na sede
do Sindicato e nos locais de trabalho, mediante critério
a ser definido pela Comissão Eleitoral;
§ 2º– Poderão ser instaladas mesas coletoras
a critério da Comissão eleitoral;
§ 3º– Os trabalhos de cada mesa coletora poderão
ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas, na proporção
de 1 (um) fiscal por chapa.
Art. 93 – Não poderão ser nomeados membros das
mesas coletoras:
I – os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que
por afinidade, até segundo grau, inclusive;
II – os integrantes da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal.
Art. 94 – O mesário substituirá o coordenador
da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente
pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1°– Todos os membros da mesa coletora deverão
estar presentes ao ato de abertura e no encerramento da votação,
salvo motivo de força maior.
§ 2° – Não comparecendo o coordenador da mesa
coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada
para o início da votação, assumirá a
coordenação o mesário e, na falta ou impedimento,
o suplente.
§ 3° – As chapas concorrentes poderão designar
dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo
anterior, os membros que forem necessários para complementarem
a mesa, devendo os próprios componentes da mesa deliberarem
a respeito.
Seção II – Da coleta de votos
Art. 95 – Somente poderão permanecer no recinto
da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante
o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 96 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão
duração mínima de 8 (oito) horas, observados
sempre os horários de início e de encerramento previstos
no Edital de convocação.
Parágrafo Único – Os trabalhos de votação
só poderão ser encerrados antecipadamente se já
tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 97 – Iniciada a votação, cada eleitor,
pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado, assinará a folha de votantes, receberá
a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário
e, na cabina, após assinalar sua preferência, a dobrará,
depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ 1º – Estando o eleitor impossibilitado de assinar,
indicará alguém que a seu rogo e em sua presença,
assinará, ficando consignado em ata tal fato.
Art. 98 – Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os
associados cujos nomes não constarem na lista de votantes,
assinarão lista própria, votando em separado.
Parágrafo único – O voto em separado será
tomado da seguinte forma:
I – os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor
sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa,
nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II – o coordenador da mesa coletora anotará na sobrecarta
as razões da medida, o nome do eleitor e o local de trabalho.
III – o eleitor, além da Carteira de Identidade e/ou
funcional, deverá apresentar contra-cheque.
Art. 99 – São documentos válidos para identificação
do eleitor:
I – a Carteira de Identidade e/ou Funcional.
Art. 100 – À hora determinada no Edital para encerramento
da votação, havendo no recinto eleitores a votar,
serão convidados a fazerem entrega aos mesários do
documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos
até que vote o último eleitor. Caso não haja
mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos.
§ 1°– Encerrados os trabalhos de votação,
a urna será lacrada na presença dos fiscais com aposição
de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa e pelos
fiscais das chapas.
§ 2° – Em seguida, o coordenador fará lavrar
a ata que será também assinada pelos mesários
e fiscais, registrando a data e horário do início
e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados
em condições de votar, o número de votos em
separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
A seguir, o coordenador da mesa coletora remeterá à
Comissão Eleitoral, por via postal ou malote rodoviário,
todo o material utilizado durante a votação, no mesmo
dia ou no primeiro dia útil seguinte ao encerramento da votação.
As despesas da remessa correrão por conta do Sindicato. Havendo
possibilidade, a entrega poderá ser efetuada pessoalmente
à Comissão Eleitoral, mediante recibo.
Capítulo V – Da seção eleitoral
de apuração dos votos
Seção I – Da mesa apuradora de votos
Art. 101 – A seção eleitoral de apuração
será instalada em local apropriado, imediatamente após
o encerramento da votação, sob a presidência
de pessoa designada pela Comissão Eleitoral, não excluídos
os membros dessa, a qual receberá as atas de instalação
e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes
e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários
e fiscais.
§ 1°– A mesa apuradora de votos será composta
pelos membros da Comissão Eleitoral ou por escrutinadores
indicados por estes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos
pelos fiscais designados na proporção de 01(um) por
chapa para cada mesa.
§ 2°– O Presidente da mesa apuradora verificará,
pela lista de votantes, se o quorum previsto no art. 120 foi atingido,
procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas para
contagem das cédulas de votação. Antes de iniciar
a contagem de cada urna, procederá a leitura dos protestos
e justificativas de cada uma e decidirá, um a um, pela apuração,
ou não, dos votos tomados ‘em separado’, em vista
das razões que os determinaram, conforme se consignou nas
sobrecartas.
§ 3° – A validade do voto em separado será
verificada considerando-se se foi preenchida a condição
de eleitor e certificando-se que o mesmo não votou em sua
Comarca de origem ou nenhuma outra mesa coletora.
§ 4°– Após a verificação, o
Presidente da mesa apuradora será obrigado à:
I – se válido o voto, abrir a sobrecarta e, sem abrir
a cédula, juntá-la às demais cédulas
na urna em que foi colhido o voto em separado, assegurando o sigilo
do voto;
II – se inválido o voto, destruir a sobrecarta, com
a cédula nela contida, sem abri-la.
Seção II – Da apuração
Art. 102 – Antes de iniciar a contagem das cédulas
de cada urna, o Presidente verificará se o número
coincide com o da lista de votantes.
§ 1°– Se o número de cédulas for igual
ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á
a apuração.
§ 2° – Se o total de cédulas for superior
ao da respectiva lista de votantes, antes da abertura dos votos,
retirar-se-á, aleatoriamente, o número de excedentes,
procedendo-se a apuração, desde que esse número
de votos seja inferior a diferença entre as duas chapas mais
votadas.
§ 3° – Se o excesso de cédulas for igual ou
superior à diferença entre as chapas mais votadas,
a urna será anulada.
Art. 103 – Finalizada a apuração, o Presidente
da mesa apuradora proclamará os resultados da eleição
e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1°– A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – número total de eleitores que votaram;
III – resultado geral da apuração;
IV – proclamação dos eleitos.
§ 2°– A ata geral de apuração será
assinada pelo Presidente da mesa apuradora.
§ 3° – Serão registrados em outro documento,
para arquivo, as seguintes informações:
I – local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras;
II – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número
de votantes sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos
a cada chapa e/ou candidatos avulsos registrados, votos em branco
e votos nulos.
Art. 104 – No caso de concorrerem mais de duas chapas, a Comissão
Eleitoral proclamará vencedora a que obtiver o maior número
de votos. Parágrafo único – Em caso de empate
entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições
no prazo de 15 (quinze) dias. Participarão desta fase eleitoral
apenas as duas chapas mais votadas.
Art. 105 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos,
as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente
da mesa apuradora até a proclamação final do
resultado da eleição.
Art. 106 – Se o número de votos da urna anulada for
superior a diferença entre as chapas mais votadas, não
haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora,
cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, restrita aos eleitores
constantes da lista de votantes da urna anulada.
Art. 107 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar
ao Tribunal de Justiça, por escrito, no prazo máximo
de 10(dez) dias úteis, o resultado da eleição,
bem como a data da posse dos servidores eleitos.
Capítulo VI – Do quorum eleitoral
Art. 108 – As eleições do Sindicato
só serão válidas se participarem da votação
mais de 50% (cinqüenta por cento) do total dos eleitores inscritos.
Não sendo obtido esse quorum, o presidente da mesa apuradora,
encerrará a eleição, fará inutilizar,
sem abrir, as cédulas e sobrecartas, notificando à
Comissão Eleitoral para que esta promova nova eleição
nos termos do Edital.
§ 1° – A nova eleição será válida
se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores
inscritos, observadas as mesmas formalidades da primeira.
§ 2°– Na ocorrência da hipótese prevista
no caput apenas as chapas inscritas para a primeira eleição
poderão concorrer na seguinte.
§ 3°– Só poderão participar da eleição
em segunda convocação os eleitores que se encontravam
em condições para exercer o voto na primeira convocação.
Capítulo VII – Da anulação e
das nulidades do processo eleitoral.
Art. 109 – Será anulada a eleição
quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto,
ficar comprovado:
I – a realização em dia, hora e local diversos
dos designados no Edital de convocação ou o encerramento
da coleta de votos antes da hora determinada, quando não
hajam votado todos os eleitores constantes na folha de votação
e esse número influa no resultado final;
II – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais
estabelecidas neste Estatuto;
III – o não-cumprimento de quaisquer dos prazos essenciais
estabelecidos neste Estatuto;
IV – a ocorrência de vício ou fraude que comprometa
sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato
ou chapa concorrente.
Parágrafo único – A anulação do
voto não implicará anulação da urna
em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação
da urna não importará na anulação da
eleição, salvo se o número de votos anulados
for igual ou superior ao da diferença final entre as duas
chapas mais votadas.
Art. 110 – Não poderá a nulidade ser invocada
por quem lhe tenha dado causa e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 111 – Anuladas as eleições do Sindicato,
outras serão convocadas no prazo de até 30(trinta)
dias a contar da publicação do despacho anulatório.
§ 1º – Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá
em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer
de seus membros for responsabilizado pela anulação,
caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada pela
Comissão Eleitoral, elegerá uma Junta Governativa
para convocar e realizar novas eleições.
§ 2º – Aquele que der causa à anulação
das eleições será responsabilizado civilmente
por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta)
dias após a decisão anulatória, providenciar
a propositura da respectiva ação judicial.
Capítulo VIII – Do material eleitoral
Seção I – Da organização
do material eleitoral
Art. 112 – À Comissão Eleitoral incumbe
conservar, para que se mantenha organizado o processo eleitoral,
os documentos a ele concernentes. Tais documentos originais serão
guardados. São peças essenciais do processo eleitoral:
I – edital, folha de jornal e/ou boletim do Sindicato onde
foi publicada a convocação da eleição;
II – cópias dos requerimentos dos registros de chapas
e as respectivas fichas de qualificação individual
dos candidatos;
III – exemplar do jornal e/ou boletim que publicou a relação
nominal das chapas registradas;
IV – relação dos sócios aptos à
votação;
V – as listas de votação;
VI – as atas das seções eleitorais de votação
e de apuração dos votos;
VII – exemplar da cédula única de votação;
VIII – cópias das impugnações, dos recursos
e respectivas contra-razões;
IX – comunicação oficial das decisões
exaradas pela Comissão Eleitoral;
X – atas das Assembléias Gerais convocadas sobre o
assunto.
Parágrafo único – Não interposto recurso,
os documentos relativos ao processo eleitoral serão arquivados
na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias
para qualquer associado mediante requerimento.
Capítulo IX – Dos recursos
Seção I – Da formalização
de recurso
Art. 113 – O prazo para interposição
de recursos será de 05 (cinco) dias, contados da data de
divulgação do resultado final do pleito.
§ 1° – Os recursos poderão ser propostos por
qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 2°– O recurso e os documentos de prova que lhe
forem anexados serão entregues em duas vias, contra-recibo,
na secretaria do Sindicato. A primeira via, que será encaminhada
à Comissão Eleitoral, será acompanhada dos
documentos originais. A segunda via do recurso e dos documentos
que os acompanham serão entregues, também contra-recibo,
em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo
de 5 (cinco) dias para oferecer contra-razões.
§ 3° – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não
as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114 – O recurso não suspenderá a posse
dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente antes da
posse.
Art. 115 – Os prazos constantes deste Capítulo serão
computados excluído o dia do começo e incluído
o do vencimento, que serão prorrogados para o primeiro dia
útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 116 – A Comissão Eleitoral poderá requerer
o acompanhamento de assessoria jurídica capacitada para dirimir
dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, às
expensas do Sindicato.
Capítulo X – Das eleições dos
membros do Conselho de Representantes e da Coordenação
de Núcleos
Art. 117 – As eleições dos membros
do Conselho de Representantes e da Coordenação de
Núcleos obedecerão às regras contidas no presente
estatuto, sendo a votação feita através de
voto direto e secreto.
Parágrafo único. As eleições para composição
do Conselho de Representantes e Coordenação de Núcleos
deverão obedecer ao prazo estabelecido no artigo 74 do Estatuto,
não podendo, contudo, coincidir com a eleição
para formação da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal.
Art. 118 – O mandato dos eleitos para o Conselho de Representantes
terá a validade de 01 (um) ano, permitida reeleição.
Art. 119 – A candidatura para cargo na Coordenação
de Núcleos deverá observar os requisitos e limitações
previstos nos artigos 77 e 78 deste estatuto.
Parágrafo único – A candidatura do Conselho
de Representantes não precede de filiação ao
Sindicato.
Art. 120 – Apenas poderão votar para a escolha do membro
da Coordenação de Núcleos aqueles associados
que atenderem os requisitos do artigo 76 deste estatuto.
Art. 121 – A comissão eleitoral encarregada da coordenação
e condução da eleição para Coordenação
de Núcleos será composta por um representante da Secretaria
Geral, um da Secretaria de Política e Formação
Sindical e um representante da Secretaria de Relações
de Trabalho e Assuntos Jurídicos, sendo permitido a todos
os candidatos a ampla fiscalização de todas as etapas
e atos do processo eleitoral.
Art. 122 – Na eleição para composição
do Conselho de Representantes das Comarcas, será instalada
uma Comissão Eleitoral encarregada de coordenar e conduzir
a votação.
Art. 123 – A convocação e divulgação
das eleições para o Conselho de Representantes e Coordenação
de Núcleos será feita através do material informativo
habitual do Sindicato, notadamente o Lutar é Preciso e o
Sindjus Informa, além de campanha publicitária específica.
Art. 124 – O registro da candidatura para vaga na Coordenação
de Núcleos deverá ser feito no prazo de 30 (trinta)
dias após a convocação a que se refere o artigo
anterior. Parágrafo único – Após o prazo
de registro das candidaturas, a Diretoria Colegiada divulgará
nos informativos do sindicato a relação dos candidatos,
abrindo-se nesta oportunidade prazo de 5 (cinco) dias para impugnação,
a qual será processada e julgada pela Comissão eleitoral
nos moldes do artigo 89 do presente estatuto.
Art. 125 – O voto será secreto, observando-se as seguintes
regras:
I – somente será admitido o uso da cédula fornecida
pela Diretoria Colegiada, ou, nos casos de eleição
para Conselho de Representantes onde não houver necessidade
de Comissão Eleitoral, aquela cédula que for definida
por consenso entre os candidatos.
II – as cédulas serão enviadas pela Diretoria
do Sindicato, em envelope em branco, para um representante de cada
Comarca, que, ao entregá-lo ao votante, pegará sua
assinatura em folha própria.
III – o envelope, contendo o voto, não poderá
ser identificado e deverá ser depositado em local indicado
pelos responsáveis pela eleição na comarca
ou, pela Comissão Eleitoral, onde houver.
IV – após a coleta dos votos, os mesmos serão
enviados em envelope lacrado ao SINDJUS, juntamente com a ata apropriada,
onde será procedida à apuração e anúncio
do resultado.
Art. 126 – Nos núcleos e Comarcas onde houver apenas
um candidato, o mesmo será considerado eleito se obtiver
20% dos votos válidos daquela região.
§ 1º. Nos locais onde houver mais de um candidato, será
considerado eleito aquele que obtiver maioria simples de votos,
desde que respeitado o percentual mínimo indicado no caput.
§ 2º. Em caso de empate, será considerado eleito
o candidato que contar com maior tempo de filiação
ao sindicato.
Art. 127 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral, à quem competirá, também, a análise
de impugnações de candidaturas ou resultados do pleito.
Parágrafo único – Das decisões
da Comissão Eleitoral caberá recurso para o Conselho
Geral.
Título V – Da gestão financeira e patrimonial
Capítulo I – Do orçamento
Seção I – Do orçamento
Art. 128 – O Plano Orçamentário Anual
definirá a aplicação dos recursos disponíveis
da Entidade visando à realização dos interesses
da categoria e à sustentação de suas lutas.
Parágrafo único – Para elaboração
do Plano Orçamentário Anual deverão ser encaminhadas
as propostas de cada Secretaria para a Secretaria de Finanças
que encaminhará para apreciação da Diretoria
Colegiada, e, finalmente para a Assembléia Geral.
Art. 129 – A dotação orçamentária
específica para estruturação material da Entidade
abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio,
direto e indireto, às deliberações e definições
programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato,
bem como a realização do Congresso Estadual.
Art. 130 – A dotação orçamentária
específica para a utilização racional dos recursos
humanos abrangerá as despesas pertinentes a valorização,
treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados
pela Entidade.
Art. 131 – O Plano Orçamentário deverá
ser aprovado pela Assembléia Geral especificamente convocada
para este fim.
§ 1° – O Plano Orçamentário Anual será
publicado em jornal do Sindicato, antes da Assembléia Geral.
§ 2°– As dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas,
ou não incluídas nos orçamentos correntes,
poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura
de créditos adicionais, autorizados pelo Conselho Fiscal.
Art. 132 – A prestação de contas anual, será
submetida a aprovação da Assembléia Geral realizada
nos termos deste Estatuto.
Capítulo II – Do patrimônio
Seção I – Do patrimônio da entidade
Art. 133 – O Patrimônio da Entidade constitui-se
de: a) Contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes
da categoria, deliberadas em Assembléia Geral; b) Mensalidades
dos sindicalizados, na conformidade da deliberação
de Congresso convocado especificamente para o fim de fixá-la;
c) Bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) Direitos patrimoniais decorrentes da celebração
de contratos; e) Doações e legados; f) Outras rendas
eventuais.
Art. 134 – Para alienação ou aquisição
de bens imóveis o Sindicato realizará avaliação
prévia, cuja execução ficará a cargo
de organização legalmente habilitada para esse fim.
Parágrafo único – A compra e venda de bem imóvel
dependerá de prévia aprovação da Assembléia
Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
Art. 135 – O dirigente, empregado ou associado da Entidade
Sindical que produzir dano patrimonial, doloso, responderá
civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 136 – Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem
por execuções resultantes de multas eventualmente
impostas à Entidade, em razão de manifestação
ou movimento grevista da categoria.
Art. 137 – O patrimônio do Sindicato somente poderá
ser utilizado na realização de seus objetivos.
Art. 138 – O Sindicato poderá promover aplicações
de suas disponibilidades econômico-financeiras.
Capítulo III – Da dissolução
da entidade
Art. 139 – A dissolução da Entidade,
bem como a destinação de seu patrimônio, somente
poderá ser decidida através de Plebiscito especificamente
convocado para esse fim, através de proposta subscrita por
50% (cinqüenta por cento) dos associados quites e aprovada
em Assembléia Geral convocada para esse fim, na qual deverá
constar as justificativas e a indicação de para quais
entidades será destinado o patrimônio do Sindicato.
§ 1° – A dissolução através
de Plebiscito somente será válida se a votação
alcançar o quorum mínimo de 3/4 (três quartos)
e a proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos votantes.
§ 2°– O patrimônio da Entidade somente poderá
ser doado a outras entidades sindicais.
Título VI – Das disposições,
gerais e transitórias
Art. 140 – Os integrantes da categoria, ao sindicalizarem-se,
outorgam, automática e independentemente de procuração,
os poderes previstos no Art. 38 do Código de Processo Civil,
de 1° de outubro de 1973, inclusive os de reconhecer a procedência
do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação, de receber, dar quitação
e firmar compromisso, para que proponha ações na defesa
de interesses individuais ou coletivos, administrativa ou judicialmente,
decorrentes da relação de trabalho ou de relações
de consumo
Parágrafo único – Fica assegurado ao associado
discordante o direito de desistir do pedido, dentro do prazo legal.
Art. 141 – O presente Estatuto somente poderá ser reformado
pelo Congresso Estadual ou por Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim, desde que obtido o quorum
mínimo de 2% (dois por cento) dos sindicalizados em dia com
suas obrigações e aprovadas as alterações,
no todo ou em parte, por 2/3 (dois terços) dos presentes
a Assembléia.
§ 1°– A convocação da Assembléia
poderá ser feita por 2/3 (dois terços) da Diretoria
Plena, 2/3 da diretoria Colegiada, Assembléia ou Congresso
da categoria ou, ainda, por 15% (quinze por cento) dos sindicalizados
mediante requerimento por escrito à Diretoria Executiva.
§ 2° – Na convocação deverá
constar a delimitação do âmbito das alterações
e/ou inclusões a serem feitas, não podendo deliberar-se
sobre matéria diversa daquela constante na convocatória
da Assembléia.
Art. 142 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir
da data de sua aprovação em Assembléia Geral
dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande
do Sul.
Art. 143 – O Sistema Diretivo estabelecido no presente estatuto
entrará em vigor com a posse da primeira diretoria eleita
segundo os critérios e normas previstos neste estatuto.
§ 1°– A primeira eleição após
a aprovação deste Estatuto, devendo ser obedecidos
os prazos eleitorais nele previstos, realizar-se-á em 2004.
Art. 144 – A contribuição mensal prevista no
artigo 9º, inciso I, do estatuto incidirá, sobre a 13ª
remuneração dos associados nos anos de 2002 e 2003,
sendo que a receita proveniente desta arrecadação
extraordinária deverá ser utilizada única e
exclusivamente para a aquisição e estruturação
da sede própria do sindicato”.
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